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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.295, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União Para o Exercício Financeiro de 1964

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal e eu, AURO SOARES DE MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1964, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 1.478.783.539.000,00 (um trilhão, quatrocentos e setenta e oito bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.110.256.660.000,00 (dois trilhões, cento e dez bilhões, duzentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$1.000

Cr$1.000

1

-Receita Ordinária

 

 

 

1.1

- Renda Tributária

1.270.500.034

 

 

1.2

- Renda Patrimonial

25.000.000

 

 

1.3

- Renda Industrial

8.993.501

 

 

1.4

- Renda Diversas

17.440.004

1.321.933.539

2

-Receita Extraordinária

156.850.000

 

- Total da Receita

1.478.783.539

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

 

Cr$1.000

Cr$1.000

2

- Poder Legislativo

 

 

 

2.01

- Câmara dos Deputados

8.107.606

 

 

2.02

- Senado Federal

6.072.230

14.179.836

3

- Órgãos Auxiliares

 

 

 

3.01

- Tribunal de Contas

2.260.285

 

 

3.02

- Conselho Nacional de Economia

310.385

2.570.670

4

- Poder Executivo

 

 

 

4.01

- Presidência da República

47.152.213

 

 

4.02

- Departamento Administrativo do Serviço Público

 

1.445.837

 

 

4.03

- Estado-Maior das Fôrças Armadas

633.799

 

 

4.04

- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas

 

24.649

 

 

4.05

- Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

 

9.166.694

 

 

4.06

- Comissão do Vale do São Francisco

16.281.945

 

 

4.07

- Conselho Nacional de Telecomunicações

799.088

 

 

4.08

- Conselho de Segurança Nacional

735.590

 

 

4.09

- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia

 

26.546.330

 

 

4.10

- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País

 

2.298.000

 

 

4.11

- Ministério da Aeronáutica

113.842.451

 

 

4.12

- Ministério da Agricultura

121.576.634

 

 

4.13

- Ministério da Educação e Cultura

205.614.027

 

 

4.14

- Ministério da Fazenda

363.095.520

 

 

4.15

- Ministério da Guerra

142.457.053

 

 

4.16

- Ministério da Indústria e do Comércio

5.159.785

 

 

4.17

- Ministério da Justiça e Negócios Interiores

77.208.348

 

 

4.18

- Ministério da Marinha

82.027.867

 

 

4.19

- Ministério das Minas e Energia

73.748.768

 

 

4.20

- Ministério das Relações Exteriores

10.571.156

 

 

4.21

- Ministério da Saúde

77.208.348

 

 

4.22

- Ministério do Trabalho e Previdência Social

80.864.201

 

 

4.23

- Ministério da Viação e Obras Públicas

641.029.401

 

 

4.24

- Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara

28.308.149

2.077.894.402

5

- Poder Judiciário

 

 

 

5.01

- Supremo Tribunal Federal

588.154

 

 

5.02

- Tribunal Federal de Recursos

1.500.799

 

 

5.03

- Justiça Militar

1.230.978

 

 

5.04

- Justiça Eleitoral

4.925.275

 

 

5.05

- Justiça do Trabalho

6.670.593

 

 

5.06

- Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

595.953

15.611.752

 

 

- Total da Despesa

2.110.256.660

Art. 5º A execução das dotações inscritas na Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas será realizada após o seu desdobramento, em orçamentos analíticos, de acôrdo com a seguinte discriminação:

01

- Vencimentos

02

- Subsídios e representação a ocupantes de cargos eletivos

03

- Percentagens

04

- Auxílio para diferença de caixa

05

- Salário-família

06

- Gratificação de função

07

- Gratificação pelo exercício de magistério

08

- Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais

09

- Gratificações pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde

10

- Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva

11

- Gratificação adicional por tempo de serviço

12

- Gratificação de tempo integral

13

- Gratificação especial de nível universitário

14

- Abono (art. 6º, da Lei nº 4.069-62)

15

- Abono pela permanência no serviço ativo (art. 18 da Lei número 4.069-62)

16

- Gratificação de presença aos membros da Justiça Eleitoral

17

- Gratificação especial para complementação do salário-mínimo

18

- Diferença de Vencimentos

19

- Diversos

§ 1º Os orçamentos analíticos, de que trata êste artigo, serão, obrigatòriamente, publicados no Diário Oficial e só poderão ser alterados até 15 de outubro.

§ 2º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas da Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos e vantagens fixas discriminadas pelos itens enumerados neste artigo.

Art. 6º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto, especificando as obras públicas e demais investimentos, que nesta Lei se acham inscritos sob a forma de dotações globais distribuídas pelas Unidades da Federação, observados os limites dos respectivos créditos.

Art. 8º No exercício de 1964, as despesas decorrentes de enquadramentos de pessoal da União pago à conta de dotações globais e relativas a êsse exercício serão atendidas por êsses mesmos recursos, até que possam ser devidamente classificados na rubrica 1.1.00 - Pessoal Civil.

Art. 9º A movimentação dos créditos constantes do Subanexo 4.24 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública.

Art. 10. O Ministério da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação na Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

AURO SOARES MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963, retificado em 31.1.1964 e retificado em 15.12.1964

 Download para anexo

Vide Alterações:

Vide Lei nº 4.431, de 1964

Vide Lei nº 4.501, de 1964

Vide Lei nº 4.588, de 1964

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