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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.184, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962.

Vide Lei nº 4.418, de 1964

Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência de Bispos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de licença, impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963

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