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Presidência
da República |
DECRETO No 4.492, DE 18 DE JANEIRO DE 1922
Autoriza o Poder Executivo a assegurar, de modo permanente, ao Insituto Historico e Geographico Brasileiro, uma subvenção annual de 40:00$, entregue em duas prestações de 20:00$ cada uma, em janeiro e julho, a conceder-lhe outros favores e a organizar um museu historico em edificio apropriado. |
Art. 2°. Além da subvenção de que trata o artigo primeiro, gosará ainda o Insituto Historico e Geographico Brasileiro dos seguintes favores:
a) impressão de sua "Revista" na Imprensa
Nacional oe os volumes da Introdução do Diccionario Geographico e Ethnographico do
Brasil que o mesmo insituto elaborou para commemorar o Centenario da Independencia; (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 6.6.2002)
b) publicação das actas de suas sessões e expediente no Diario Official;
c) franquia postal para a sua "Revista", dentro do territorio nacional.
Art. 3°. Fica o Governo autorizado a formar um museu historico, reunindo em edificio apropriado todos os objectos e lembranças da nossa historia que se encontrem espalhados pelas repartições publicas ou sejam offerecidos por particulares, competindo-lhe expedir o respectivo regulamento e organizar o quadro do pessoal ad referendum do Congresso.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em em contrario.Rio de janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da República.
EPTACIO PESSÔAEste texto não substitui o publicado na CLBR, de 1900
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