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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.260, DE 6 DE JUNHO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 6.482, de 2008
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Extingue a atividade de impressão plana da Imprensa Nacional e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica extinta a atividade de impressão plana desenvolvida pela Imprensa Nacional.

Parágrafo único.  Entendem-se como atividade de impressão plana todos os trabalhos gráficos executados pela Imprensa Nacional, excetuando-se as atividades relacionadas com a impressão rotativa.

Art. 2o  O desfazimento dos bens relacionados com a atividade extinta será da competência do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, observada a legislação aplicável.

Art. 3o  Fica a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a redistribuição dos servidores relacionados com a atividade extinta.

Art. 4o  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República aprovará novo regimento interno da Imprensa Nacional, adequando sua organização e funcionamento ao disposto neste Decreto e na Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Ficam revogados o Regulamento no 11, de 24 de fevereiro de 1838, o art. 2o do Decreto no 726, de 8 de dezembro de 1900, a alínea “a” do art. 2o do Decreto no 4.492, de 18 de janeiro de 1922, e o parágrafo único do art. 2o do Anexo do Decreto no 96.671, de 9 de setembro de 1988.

Brasília, 6 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2002