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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.612, DE 3 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.613, de 2003

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Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

        DECRETA:

        Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por competência:

        Art. 1o  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

        II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

        IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

        V - analisar proposta de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

        VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

        VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

        VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

        IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

        X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

        XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

        XII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

        Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.

        Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:

        Art. 2o  O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:    (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Agricultura e do Abastecimento;
        b) da Ciência e Tecnologia;
        c) da Fazenda;
        d) da Marinha;
        e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
        f) do Planejamento e Orçamento;
        g) das Relações Exteriores;
        h) da Saúde;
        i) dos Transportes;
        j) da Educação e do Desporto;
        l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
        m) da Justiça;

        a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        b) da Ciência e Tecnologia;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        c) da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        d) da Defesa;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        e) do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        g) das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        h) da Saúde;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        i) dos Transportes;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        j) da Justiça;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        m) da Integração Nacional;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        Il - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        III - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        III - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        a) Agência Nacional de Águas - ANA;     (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        IV - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

        V - seis representantes de usuários de recursos hídricos;

        VI - três representantes de organizações civis de recursos hídricos.

        § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2º Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

        § 3º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:

        I - irrigantes;

        II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

        III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

        IV - setor hidroviário;

        V - indústrias;

        VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

        § 4º Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

        I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

        Il - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

        III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

        § 5º Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.

        § 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        § 6o  O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        § 7º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        §  7o  O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III.    (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

        § 8º A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

        § 9º O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

        Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

         Art. 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.   (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

        I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

        II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

        Ill - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

        IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

        V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.

        Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

        § 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

        § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

        § 3º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.

        § 3o  O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples.   (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

        § 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

        § 5º A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

        § 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

        Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.

        Art. 7º O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

        Art. 7o  O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

        Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

        Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incisos V e VI, para o primeiro mandato.

        Art. 9º Os representantes de que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

        Art. 10. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1998

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