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Presidência
da República |
DECRETO No 115, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
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Aprova o Regulamento para a Estação Rádio de Val - de - Cães. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Estação Rádio de Val-de-Cães, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.11.1961
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO DE VAL-DE-CÃES
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Estação Rádio de Val-de-Cães (ERVC) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar serviços especiais de comunicações da MB.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especificamente à E. R. V. C.:
I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;
II - operação de todo o equipamento de sua dotação.
Art. 3º A ERVC está subordinada ao Comandante do Quadro Distrito Naval e fica sob o contrôle operativo do EMA.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 4º Os serviços a cargo da ERVC são realizados por duas Divisões, a saber:
I - Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos;
II - Divisão de Manutenção e Intendência.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º A ERVC dispõe do seguinte pessoal:
I - Encarregado: Capitão-Tenente;
II - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos: Primeiro-Tenente (AM);
III - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência: Primeiro-Tenente (IM);
IV - tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - tantos servidores civis, dos diversos quadros e tabelas dos servidores civis do Ministério da Marinha, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Encarregado da Estação deverá ser cursado em Eletrônica e o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser do Quadro de TL.
Art. 5º. A ERVC dispõe do seguinte pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
I - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
II - um (1) Primeiro-Tenente, da ativa, do Quadro Auxiliar, especializado em "TL" - Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos; (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
III - um (1) Primeiro-Tenente, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Encarregado da Divisão de Manutenção e Intendência; (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
IV - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
V - Funcionários civis dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; (Redação dada pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
VI - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ERVC preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 68.470, de 1971)
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para a ERVC, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.
Ângelo Nolasco de Almeida
Contra-Almirante, Ministro da Marinha
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