Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.024, DE 12 DE ABRIL DE 1999

Fixa o mínimo de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 1999.

Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo à seguinte tabela:

Salas Geminadas

1ª sala

2ª sala

3ª sala

4ª sala

5ª sala

6ª sala e demais

Dias de obrigatoriedade

49 dias

42 dias

35 dias

28 dias

21 dias

14 dias

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3 º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se §§ 3 º e 4º do art. 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.

Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Maria Emília Rocha Mello de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1999