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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.297, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 9.079, de 2017

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE.

        PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:

        I - definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

        II - proceder à análise de risco-país;

        III - fixar critérios para a concessão de novos créditos;

        IV - indicar limites de exposição por país; e

        V - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.

        Art 2º O COMACE tem a seguinte composição:

        I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que é o seu Presidente;

        Il - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que é o seu Secretário-Executivo;

        Ill - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

        IV - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

        V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        VI Secretário de Comércio Exterior do Ministério, da Indústria, do Comércio e do Turismo,-

        VII - procurador-geral da Fazenda Nacional;

        VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

        IX - Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.; e

        X - Diretor. de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

        Art 3º O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.

        Art 4º Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.

        Art 5º As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.

        Art 6º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.

        Art 7º O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.

        Art 8º Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º..   .........................................

.........................................

j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior.

"Art.16 .........................................
.........................................

XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."

        Art 9º O art.. 18 do Anexo 1 ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.18. .........................................
.........................................

VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."

        Art 10. Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95, renumerando-se os demais:

"Art. 27. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."

        Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 12. Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992, e a alínea "i" do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96.

        Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO RENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1997

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