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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 695, DE 8 DE DEZEMBRO 1992

Revogado pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995

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Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,

        DECRETA:

       Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:

I - Ministro de Estado de Justiça;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

IV - Ministro de Estado da Saúde;

V - Ministro de Estado da Fazenda;

VI - Ministro de Estado do Trabalho;

VII - Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

IX - Ministro de Estado da Cultura;

X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;

XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;

XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;

XIV - Secretário de Polícia Federal;

XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".

       Art. 2° Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:

I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil titular e suplente;

II - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua titular e suplente;

III - Sociedade Brasileira de Pediatria titular e suplente;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil titular e suplente;

V - Centros de Defesa da Criança e do Adolescente titular e suplente;

VI - Movimento de Educação de Base titular;

Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;

VII - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência titular;

Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;

VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente titular;

Fundo Cristão para Crianças suplente;

IX - Centro Salesiano do Menor titular;

União dos Escoteiros do Brasil suplente;

X - Visão Mundial titular;

Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is suplente;

XI - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais titular

Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;

XII - Fundação Fé e Alegria do Brasil titular;

Conselho Nacional das Aldeias SOS suplente;

XIII - Associação Projeto Roda Viva titular;

Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;

XIV - Central Única dos Trabalhadores titular;

Conselho Federal de Assistentes Sociais suplente;

XV - Movimento Nacional de Direitos Humanos titular

Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.

        Art. 3° O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do Conanda, poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.

        Art. 4° A instalação do Conanda dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.

        Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Fica revogado o Decreto de 20 de março de 1992, que dispõe sobre a composição do Conanda.

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992

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