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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.671, DE 9 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 4.520, de 2002

Texto para impressão

Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a sistematização de normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, conforme o texto em anexo.

Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça baixará normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 12.9.1988

ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.

 SEÇÃO I

Das atribuições de publicação

Art 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça,  publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

a) da administração federal;

b) do Poder Judiciário; e

c) do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:

I - Diário Oficial; e

II - Diário da Justiça.

Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)

SEÇÃO II

Da publicação dos atos oficiais

Art. 3º  São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;

IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.

Art. 4º Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.

Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação  e indexação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

a) atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União;

b) pautas;

c) editais, avisos e comunicados;

d) contratos, convênios, aditivos e distratos;

e) despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

f) atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações.

Art. 6º Os atos relativos a provimento a vacância de cargos, empregos ou funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, são publicados em resumo e de maneira padronizada.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como atos de provimentos e vacância os de:

a) nomeação;

b) ascensão funcional;

c) transferência, movimentação;

d) reintegração, aproveitamento, reversão;

e) ingresso em função ou emprego;

f) exoneração, demissão, dispensa;

g) disponibilidade; e

h) aposentadoria.

Art. 7º As publicações decorrentes da iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.

Art. 8º Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial:

I - os atos de interesse interno;

II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;

III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º  e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal;

IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto;

V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos;

VI - as partituras e letras musicais; e

VII - os discursos.

$ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

$ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados.

seção iii

Da gratuidade e do pagamento das publicações

Art. 9º São publicados gratuitamente:

I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;

II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;

III - os atos relativos a pessoal,  com exceção dos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e

IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do poder Judiciário.

Art. 10. Estão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicados em geral;

II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.

Art. 11. São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais a pessoas naturais e jurídicas.

Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus de pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.

seção iv

Da autonomia técnica

Art. 12. O Departamento de Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição de órgãos de publicação de atos e documentos oficiais, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e ás expressões de pesos e medidas; o processo ordinário de edição é o da reprodução fotográfica do documento original a ser publicado, ficando facultado o seu preparo para fins de padronização;

II os atos e documentos originais são restituídos quando da ocorrência de infrações à legislação atinente a sua publicação;

III - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente do original;

IV - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões;

V - os índices e ementas dos atos oficiais publicados obedecem a padrões, para fins de pesquisa e localização;

VI - as simplificações, reduções e condensações dos atos e documentos, para redução dos custos de publicação, são realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.

Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional poderá editar os seus órgão de publicação em seções, em decorrência de dificuldades técnicas operacionais.

Art. 12-A.  A partir de 10 de setembro de 2001, os atos e documentos oficiais previstos neste Decreto, para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)

Parágrafo único.  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos documentos a que se refere este artigo se faça por outro meio.  (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)

Art. 13. As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos e documentos oficiais, serão resolvidas pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos recursos cabíveis.