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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV; da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º 0 pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.

Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.

Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.

Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.   (Vide Decreto nº 979, de 1993)

§ 1o  O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).

§ 2o  O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.406, de 2000).

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 92.001, de 28 de de novembro de 1985.

Brasília, 5 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1993