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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.240, DE 20 DE JANEIRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002

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Regulamenta as disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdência privada.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Entidades Fechadas

        Art 1º - Entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis ou fundações criadas com objetivo de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para os efeitos deste regulamento, serão denominadas patrocinadoras.

        § 1º - Equiparam-se às empresas as entidades assistenciais, educacionais ou religiosas, sem fins lucrativos, podendo os seus planos incluir os respectivos empregados e os religiosos que as servem.

        § 2º - Para os efeitos destes regulamento, são equiparáveis aos empregados de empresas patrocinadoras os seus gerentes, diretores e conselheiros ocupantes de cargos eletivos, bem como os empregados e dirigentes de fundações ou outras entidades de natureza autônoma, organizadas pelas patrocinadoras.

        § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, observado o disposto no artigo 41.

        3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41. (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)

        § 4º - Considera-se participante das entidades fechadas de previdência privada o associado, segurado ou beneficiário incluído nos planos a que se refere este artigo.

       Art 2º - Não se considera atividade de previdência privada, sujeita às disposições deste regulamento, a simples instituição de pecúlio por morte, no âmbito limitado de uma empresa, de fundação ou de outra entidade de natureza autônoma, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes e não excedente, para cobertura da mesma pessoa, da quantia equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

        Art 3º - As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

        Art 4º - As entidades fechadas serão regulamentadas pela legislação civil e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e em especial pelas disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.

        Art 5º - As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios.

        Parágrafo único. No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras.

        Art 6º - A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento conjunto dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.

         § 1º - A autorização a que se refere este artigo dependerá da prova do depósito prévio, em dinheiro ou ORTN, a favor da entidade de previdência privada, a título de dotação inicial, de importância mínima correspondente a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior.

        § 1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        § 2º - Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

        § 3º - As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas à prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

        § 4º - No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no artigo 39.

        § 1º A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 2º O aporte a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento.

        § 3º Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo.

        § 4º As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

        § 5º No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no art. 39 deste Decreto.

CAPÍTULO II

Das Operações

        Art 7º - As entidades fechadas terão como finalidade básica a execução e operação de planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento.

        § 1º - Independentemente de autorização específica, as entidades fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços assistenciais desde que as operações sejam custeadas pelas respectivas patrocinadoras e contabilizadas em separado.

        § 2º - Excetuadas as que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas á Administração Pública, poderão as entidades fechadas executar programas assistenciais de natureza social e financeira destinados exclusivamente aos participantes das entidades, nas condições e limites estabelecidos pelo CPC, de acordo com este regulamento.

        § 3º As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra " c " do item III do artigo 19 da Constituição.

        § 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios e à constituição das reservas.

        § 5º - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

        Art 8º - É facultativa a adesão do empregado ao plano de benefícios instituído pelas entidades fechadas de previdência privada.

        Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        Art 9º - Os benefícios instituídos pelos planos das entidades ficam sujeitos aos períodos de carência dos benefícios de que são complementares na previdência social, sem prejuízo dos períodos que forem estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores àqueles. 

        Art. 9º Os benefícios programáveis instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        Art 10 - Os serviços assistenciais, especialmente os de assistência médica, prestados na forma do § 1º do artigo 7º, integram a participação da empresa no custeio da entidade, considerada como participação a diferença entre o custo dos serviços e o reembolso das empresas resultante de convênio com a entidade competente do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS.

        Art 11 - Considerado o disposto no artigo anterior, a participação da empresa no custeio do plano de benefícios da entidade não será inferior a 30% (trinta por cento).

        Art 12 - Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo CPC, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

        § 1º - As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer diretrizes diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo de entidade, levando em conta a existência de condições peculiares relativamente a suas patrocinadoras.

        Art 13 - As entidades fechadas obedecerão às instruções da Secretaria de Previdência Complementar - SPC do MPAS, a que se refere o artigo 14, sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, bem como fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

        Parágrafo único. Os servidores credenciados do MPAS terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de1977, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

CAPITULO III

Dos Órgãos de Supervisão e Controle

        Art 14 - Passam a integrar a estrutura básica do MPAS, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, o Conselho de Previdência Complementar - CPC, e a Secretaria de Previdência Complementar - SPC.

        Art 15 - Como órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC compete:

        a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência social a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;

        b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das entidades fechadas, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

        c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o Conselho Monetário Nacional;

        d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios;

        e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os setores especializados do MPAS;

        f) conhecer dos recursos das decisões da SPC;

        g) estabelecer a padronização dos planos de contas, balanço, balancetes e outros demonstrativos.

        Art 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:   
        I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
        II - Secretário de Previdência Complementar;
        III - representante do Ministério do Trabalho;
        IV - representante do Ministério da Fazenda;
        V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
        VI - dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS;
        VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
        Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.

        Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        III - representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        IV - representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978) (Revogado pelo Decreto nº 8.3617, de 1979)

        VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        § 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        § 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        § 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

III - representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

IV - representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)

§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 85.237, de 1980)       

Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

III - representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

IV - representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

VII - representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; (Incluído pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

§ 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes membros: (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988)   (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

IV - um representante do Ministério do Trabalho; (Redação dada pleo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

V - um representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VII - um representante do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 1° Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 2° Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

§ 3° Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI. (Incluída pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

        Art 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.

        Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978)

        Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 87.532, de 1982)

        Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 95.681, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

        § 1º - O CPC realizará até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros. (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

        § 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no artigo anterior.

         § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS. (Redação dada pelo Decreto nº 82.325, de 1978) (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

        Art. 18 - Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas.  (Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992)

        Art 19 - À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete:

        a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;

        b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas;

        c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional;

        d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;

        e) proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;

        f) prover os serviços da Secretaria do CPC, sob o controle deste.

        Parágrafo único. Cabem às empresas ou outras instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se referem as alíneas " c " e " d " deste artigo, podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a necessária assistência técnica.

CAPITULO IV

Das Disposições Especiais

        Art 20 - Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem:

        I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios;

        II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;

        II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

        III - normas de cálculo de benefícios;

        IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;

        V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

        VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;

        VII - causas ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;

        VIII - informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

        Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.

        § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano.

        § 2º - Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC.

        § 3º - As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC.

        Art 22 - Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os adminitradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Art. 22. Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 1º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 2º O não acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste artigo implicará suspensão imediata dos administradores das entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por eles praticados após aquele prazo. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 3º A suspensão a que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à Secretaria de Previdência Complementar. (Incluído pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        Art 23 - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o disposto no artigo 24.

        § 1º - Observada a vedação do caput deste artigo, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido.

        § 2º - No caso de perda parcial da remuneração recebida, poderá o participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas remuneração.

        § 3º - No caso de perda total da remuneração, é facultado ao participante conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses.

        Art 24 - Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites previstos no caput e no § 1º do artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.

        Parágrafo único. Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de janeiro de 1978.

        Art 25 - Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.

        Parágrafo único. A SPC poderá exigir a realização de contrato de seguro para a cobertura do risco a que se refere este artigo, considerando o valor do pecúlio e o porte da entidade.

        Art 26 - A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

        Art 27 - Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

        § 1º - A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados ou dos órgãos competentes no MPAS, independentemente da ação judicial cabível.

        § 2º - O CPC antes de aplicar qualquer penalidade poderá ouvir um técnico especializado de sua escolha.

        Art 28 - Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:

        I - regime de repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais:

        a) quanto aos participantes:

        I) auxílio-doença;

        II) auxílio-natalidade;

        III) salário-família;

        IV) salário-maternidade;

        V) pecúlio;

        b) quanto aos dependentes:

        I) auxílio-funeral;

        II - regime de repartição de capitais de cobertura:

        I) pensão;

        II) auxílio-reclusão;

        III) pecúlio;

        III - regime de capitalização:

        I) aposentadorias de qualquer natureza.

        § 1º - Os regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem dos itens I, II e III.

        § 2º - As tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC.

        § 3º - A taxa de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro, imobiliário e de capitais.

        Art 29 - Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.

        § 1º - Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme o disposto neste artigo.

        § 2º - A taxa de juro corresponde à capitalização das parcelas a que se refere este artigo será a correspondente ao juro atuarial do plano de benefícios.

        § 3º - As parcelas serão consideradas, para todos os efeitos de gestão da empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido.

        Art 30 - Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:

        I - não haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas que forem estabelecidas pelo CPC;

        II - para empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante.

        Art 31 - Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

        Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios: (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        I - O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 ( doze) últimos meses;

        II - Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei;

        III - Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses;

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V;

      IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

        a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

        b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;  (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 2.221,de 1997)

        V - Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

        V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.721, de 8.1.2001)

        VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social:

        a) para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento);

        b) para a parte da remuneração compreedida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po cento);

        c) para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento);

VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:  (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);  (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento;  (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 87.091, de 1982)

        VII - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

        VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

        § 1º - Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.

        § 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

        VI - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        VII - na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da idade ou das contribuições vertidas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        VIII - é facultada a manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela extinção. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos planos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        § 2º No caso dos incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)

        Art 32 - As entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas reservas no atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer tipo aos próprios participantes, desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie.

        Art 33 - As entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.

        Parágrafo único. Os balancetes e o balanço deverão ser enviados à SPC para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

        Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:

        a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e

        b) havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21.

        Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.

        Art 35 - As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstração de resultados do exercício.

        Parágrafo único. A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo CPC.

        Art 36 - Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, os diretores das patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.

        Parágrafo único. As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC.

        Art 37 - As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.

        Parágrafo único. No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de adaptação mencionado neste artigo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art 38 - Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

        § 1º - Tratando-se de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena.

        § 2º - a pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente suas atividades.

        § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará, a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

        Art 39 - As entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.

        § 1º - Requerida a autorização exigida e apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, a SPC deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do CPC.

        § 2º - Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privadas que estavam em funcionamento a 1º de janeiro de 1978, a SPC, levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.

        § 3º - Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicarem as disposições do artigo anterior.

        Art 40 - A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data do início da vigência do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, " ex-vi ", do § 1º do seu artigo 143, nem às autorizadas a funcionar por portaria ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não obterem aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

        Art 41 - Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela data.

        § 1º - As pessoas de que trata este artigo farão jus, ao se aposentarem pela previdênca social, aos benefícios de acordo com os planos a que estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela respectiva entidade de previdência privada.

        § 2º - Os empregados dessas empresas que nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.

        § 3º - O disposto nos § 1º e 2º também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que, nessa data, vinham contribuindo com base na remuneração de diretor ou conselheiro.

        § 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.  (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)

        § 3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade. (Redação dada pelo Decreto nº 86.492, de 1981)

        Art 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1978 e  retificado no DOU de 16.6.78