Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.721,  DE 8 DE JANEIRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
Texto para impressão

Altera o Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 3o da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977,

DECRETA :

Art. 1o  O inciso II do art. 20 e os incisos IV e V do art. 31 do Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20.  ...........................................................................

.........................................................................................

II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício;

...................................................................................................." (NR)

"Art. 31.  ...........................................................................

...........................................................................................................

IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

...................................................................................................." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001