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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.705, de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

        I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

        II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

        III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

        IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

        V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

        VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

        VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

        VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

        IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

        X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.

        Art. 2o  O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

        I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

        II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:

        a) da Cultura;

        b) da Defesa;

        c) do Desenvolvimento Agrário;

        d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        e) da Integração Nacional;

        f) da Justiça;

        g) do Meio Ambiente;

        h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        i) das Relações Exteriores;

        j) do Trabalho e Emprego; e

        l) dos Transportes;

       m) da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

        IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

        V - um representante de cada entidade abaixo indicada:

        a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

        b) Banco do Brasil S.A.;

        c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

        d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

        e) Caixa Econômica Federal;

        f) Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        g) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        h) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:

        a) Associações Brasileiras:

        1. das Locadoras de Automóveis - ABLA;

        2. de Agências de Viagens - ABAV;

        3. de Empresas de Eventos - ABEOC;

        4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;

        5. de Indústria Hoteleira - ABIH;

        6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;

        7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;

        8. de Turismo Rural - ABRATURR;

        9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e

        10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;

        b) Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;

       b) Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        c) Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;

        d) Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;

        e) Confederação Nacional dos Municípios;

        f) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;

        g) Federação Brasileira de Albergues da Juventude;

        h) Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;

        i) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

        j) Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;

        l) Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;

        m) Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;

        n) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

        o) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

        p) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

        q) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e

        r) União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

        s) Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

        t) Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;

        VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.

        § 1o  O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.

        § 2o  À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto no 4.653, de 27 de março de 2003.

        Art. 3o  Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 5o  Ficam revogados os Decretos nos 4.402, de 2 de outubro de 2002, e 4.457, de 4 de novembro de 2002.

        Brasília, 29 de abril de 2003;182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003