Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.705, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 11.623, de 2023

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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ao Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo, compete:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X - manifestar-se sobre questões relacionadas ao turismo, objeto de consultas do Ministro de Estado do Turismo e de entidades públicas e privadas.  

Art. 2o  O Conselho Nacional de Turismo será composto por um representante e respectivo suplente de cada ente a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Casa Civil da Presidência da República;

XV - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

XVI - Agência Nacional de Aviação Civil;

XVII - Banco da Amazônia S.A.;

XVIII - Banco do Brasil S.A.;

XIX - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXI - Caixa Econômica Federal;

XXII - Instituto Brasileiro de Turismo;

XXIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária;

XXIV - Superintendência da Zona Franca de Manaus;

XXV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. 

§ 1o  Integram, ainda, a composição do Conselho Nacional de Turismo:

I - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo;

II - representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicados pelo Conselho e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, por portaria ministerial, a partir de processo de avaliação baseado em critérios objetivos previamente definidos no regimento interno. 

§ 2o  A Presidência do Conselho caberá ao Ministério do Turismo que será representado pelo Ministro de Estado de Turismo. 

§ 3o  O Presidente do Conselho poderá convidar outros representantes de instituições públicas e entidades da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.  

Art. 3o  O Ministério do Turismo dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. 

§ 1o  Caberá à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho. 

§ 1º  Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir a unidade de sua estrutura regimental responsável pela Secretaria-Executiva do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.627, de 2015)

§ 2o  Os entes representados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas de passagens e diárias de seus representantes ou suplentes.

Art. 4o  Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I a XXVI do art. 2o, serão indicados pelos titulares dos entes representados e designados pelo Ministro de Estado do Turismo. 

§ 1o  Os membros do Conselho referidos no caput terão mandato de dois anos, ficando sua substituição, a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares dos entes representados. 

§ 2o  A ocorrência de quatro ausências consecutivas e não justificadas dos membros do Conselho a que se refere este artigo, implicará na solicitação de sua substituição imediata ao titular do órgão ou instituição representada. 

Art. 5o  Os membros do Conselho que forem representantes de entidades da sociedade civil organizada, referidos no inciso II do § 1o do art. 2o, deverão ser os dirigentes máximos da respectiva entidade.  

Parágrafo único.  A ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas no período de dois anos, dos membros do Conselho referidos no caput implicará no desligamento da entidade representada do Conselho. 

Art. 6o  O regimento interno do Conselho disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Turismo. 

Art. 7o  A participação dos membros do Conselho Nacional de Turismo é considerada serviço público relevante e não será remunerada.  

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 9o  Ficam revogados os Decretos nos 4.686, de 29 de abril de 2003, e 4.804 de 11 de agosto de 2003.  

Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008