DECRETO Nº 4.185, DE 5 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 34 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" ou no "Projeto Alvorada" será :

I - para os Municípios:

a) com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;

b) com mais de vinte e cinco mil habitantes, localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e no Centro-Oeste, dois por cento; e

c) para os demais, quatro por cento;

II - para os Estados e o Distrito Federal:

a) se localizados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste, dois por cento; e

b) para os demais, quatro por cento.

§ 1º As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.

§ 2º O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".

§ 3º O Secretário de Estado de Assistência Social publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Projeto Alvorada".

Art. 2º Os percentuais de contrapartida que serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas de educação fundamental serão estabelecidos em atos específicos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2002

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