DECRETO Nº 4.123, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 21, de 8 de janeiro de 2001, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 21, de 8 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Auxílio-Aluno, concedido em pecúnia e pago pela União mensalmente por intermédio do Ministério da Saúde, é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

§ 1º No caso de alunos vinculados ao setor público, é vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

Art. 2º O valor do Auxílio-Aluno será de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 3º O Auxílio-Aluno será pago com recursos do PROFAE.

Art. 4º Somente farão jus ao recebimento do benefício os alunos que, efetivamente, estiverem matriculados e freqüentando os cursos ofertados pelo PROFAE, independentemente de sua situação funcional.

§ 1º A concessão do Auxílio-Aluno será automaticamente cancelada nos casos de:

I - comprovada quebra de assiduidade; e

II - abandono ou evasão.

§ 2º O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.

Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF designada como agente pagador do Auxílio-Aluno, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do programa de benefício.

Parágrafo único. Caberá à CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.

Art. 6º Para a concessão do Auxílio-Aluno, o interessado deverá cadastrar-se, especificamente, para o recebimento do benefício junto à CEF.

Parágrafo único. O cadastro será instruído com a comprovação de matrícula do aluno em curso ofertado pelo PROFAE, com o seu endereço residencial e com informações sobre sua situação funcional ou empregatícia.

Art. 7º No prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Saúde deverá promover o pagamento do Auxílio-Aluno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

'Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.2.2002

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