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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 2.701, de 1998
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Altera dispositivos do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, que consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.618-54 e 1.629-14, ambas de 10 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 7º, 9º e 10 do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

.............................................................................

§ 6º A NTN-E terá as seguintes características:

a) prazo: até trinta anos;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

d) rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;

f) pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 7º Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título.

§ 8º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.

§ 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

a) prazo: até seis anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inegociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

§ 10. A NTN-H terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de três meses;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento." (NR)

"Art. 7º .....................................................................

.................................................................................

a) prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;

........................................................................." (NR)

"Art. 9º Os detentores das NTN-P a serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.

...................................................................

§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND."(NR)

"Art. 10. ........................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1998

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