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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.628, DE 15 DE JUNHO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 2.701, de 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, que consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.618-54 e 1.629-14, ambas de 10 de junho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 7º, 9º e 10 do Decreto nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

.............................................................................

§ 6º A NTN-E terá as seguintes características:

a) prazo: até trinta anos;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

d) rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;

f) pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 7º Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título.

§ 8º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.

§ 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

a) prazo: até seis anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inegociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

§ 10. A NTN-H terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de três meses;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento." (NR)

"Art. 7º .....................................................................

.................................................................................

a) prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;

........................................................................." (NR)

"Art. 9º Os detentores das NTN-P a serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par, para:

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.

...................................................................

§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND."(NR)

"Art. 10. ........................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1998