Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.224, DE 2 DE MAIO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999

Texto para impressão

Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ao Grupo Técnico de Prestação de Contas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, anteriormente alocados ao Grupo Técnico de Prestação de Contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem Estar-Social e da Integração Regional, objeto do art. 1º do Decreto nº 1.822, de 29 de fevereiro de 1996: sete DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dezesseis DAS 101.2, seis DAS 101.1, quatro DAS 102.4, três DAS 102.3, quatro DAS 102.2, 29 DAS 102.1, seis FG-1 e uma FG-3.

    Art. 2º Ficam alocados, em caráter transitório, até 30 de novembro de 1997, ao Grupo Técnico de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco DAS 101.4, três DAS 101.3, trinta DAS 102.2 e nove DAS 102.1.      (Vide Decreto nº 2.408, de 1997)      (Vide Decreto nº 2.604, de 1998)      (Vide Decreto nº 2.849, de 1998)      (Vide Decreto nº 2.849, de 1998)      (Vide Decreto nº 3.072, de 1999

    § 1º Os cargos em comissão objeto do caput deste artigo não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao art. 2º deste Decreto, ou, se for o caso, apostilados, no prazo de vinte dias, na forma do Decreto nº 699, de 14 de dezembro de 1992.

    § 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta alocação retornarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997 e retificado em 19.5.1997

*