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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.502, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.903, de 1996

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

    I - obrigatórias;

    II - facultativas.

    § 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:

    a) contribuições para o Plano de Seguridade Social;

    b) contribuições para a Previdência Social;

    c) pensões alimentícias;

    d) imposto sobre rendimentos do trabalho;

    e) reposições e indenizações ao erário;

    f) benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal;

    g) outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.

    § 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:

    a) prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I do art. 2º;

    b) aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;

    c) prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º;

    d) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º;

    e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais;

    f) contribuições para planos de saúde;

    g) amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º;

    Art. 2º Poderão ser admitidos como consignatários:

    I - órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

    II - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;

    III - entidades de classes representativas de servidores públicos federais;

    IV - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;

    V - proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;

    VI - seguradoras que operem com plano de seguro de vida.

   VII - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, podendo efetuar as consignações previstas no seu Estatuto Social.      (Incluído pelo Decreto nº 1.534, de 1995)

    Art. 3º Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.

    Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    Parágrafo único. As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.

    Art. 5º As consignações facultativas poderão ser canceladas:

    I - por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;

    II - a pedido do servidor.

    Parágrafo único. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.

    Art. 6º Ao dirigente de recursos humanos do órgão e entidade ou pessoa por ele delegada compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado.

    Art. 7º A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da desconto junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades.

    Parágrafo único. As consignações já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para adaptá-las às disposições deste decreto.

    Art. 8º Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Art. 9º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste decreto.

    Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 86.600, de 17 de novembro de 1981, e 90.641, de 10 de dezembro de 1984.

    Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.199