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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 153 DE 25 DE JUNHO DE 1991.

Altera o Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, que "Regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso III, com alteração da redação dos §§ 1° e 2° e acrescido do § 3° na forma seguinte:

"Art. 15. .........................................................................

III - Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, para empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta primária e destruição de ecossistemas primários.

§ 1° As Superintendências do Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos Fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de implantação e desmatamento.

§ 2° Os projetos envolvendo recursos incentivados serão orientados conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE-PR, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN-PR, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 3° Fica atribuída aos órgãos ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a realização de vistorias técnicas periódicas para a avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, nos casos de comprovada transgressão da legislação de proteção ambiental em vigor".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991