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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 101, DE 17 DE ABRIL DE 1991.

 

Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

I - no Fundo de Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I, a, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976);

II - no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V);

III - em depósito para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.

§ 1º Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º Os recursos previstos no caput deste artigo serão transferidos ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e ao Banco da Amazônia S.A. - BASA, para aplicação, no Nordeste e na Amazônia, pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, observando-se a destinação originária das opções das pessoas jurídicas.

§ 3º Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, no início de cada exercício, o programa de aplicação dos recursos de que trata este artigo.

§ 4º A Secretaria Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional apresentará ao respectivo Conselho Deliberativo, semestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 3º A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º, incisos I e II, recolherá às agências bancárias arrecadadoras de tributos federais, mediante DARF com código específico e indicação do Fundo de Investimentos beneficiário, o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.

§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao Banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela variação da Taxa Referencial Diária - TRD.

§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos pelo contribuinte, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.

§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.

Art. 4º As importâncias repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional, decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, incisos I e II, e outros recursos dos Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos Bancos Operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, segundo a variação da TRD.

Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos.

Art. 5º A partir do orçamento de 1991, o FINAM e o FINOR aplicarão os seus recursos na subscrição de debêntures, conversíveis ou não, em ações de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pelas Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE.

§ 1º Na hipótese de debêntures conversíveis em ações, a conversão somente se fará:

a) após o projeto ter entrado em operação, reconhecida em ato declaratório específico expedido pelo Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento Regional, publicado no Diário Oficial da União.

b) em ações preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das sociedades por ações.

§ 2º O ato declaratório de que trata o inciso I do parágrafo anterior somente poderá ser expedido quando o projeto aprovado atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) 50% da receita operacional prevista, a preços constantes;

b) 50% da produção projetada;

c) 75% de implantação das inversões fixas aprovadas.

§ 3º o preço de conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente:

a) nos casos de companhias abertas, com ações cotadas na Bolsa de Valores, à cotação média dos últimos trinta dias em que foram negociadas;

b) nos casos de companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício social.

§ 4º O Banco Operador poderá exigir o levantamento de balanço especial, quando o prazo de fechamento do último balanço for superior a noventa dias.

§ 5º Entende-se por valor patrimonial ajustado o valor patrimonial da ação, de acordo com o balanço da empresa, deduzido o diferido não admitido no projeto.

Art. 6º O montante a ser aplicado sob a forma de debêntures não conversíveis será de 30% dos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos Regionais, excluídas as aplicações previstas no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.

§ 1º Calculado sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual de debêntures não conversíveis será de:

a) no mínimo 25% e, no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.

b) no mínimo 40% e, no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou diversificação de empreendimentos.

§ 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.

Art. 7º As debêntures de que trata este Decreto deverão:

I - ser nominativas em favor do Fundo de Investimento Regional que as subscrever, sendo as não-conversíveis transferíveis;

II - render juros de 4% ao ano, pagáveis de doze em doze meses e calculados sobre o valor do principal corrigido, conforme inciso seguinte;

        II - ter custos básicos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)

         II - ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;         (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

        III - ter o valor do principal corrigido monetariamente com base nos índices de variação da TRD;

        III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)

        III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

        IV - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional;

        IV - ter vencimento, de no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)

        IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1o e 12 deste artigo.          (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

V - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições do § 1º deste artigo.       (Revogado pelo Decreto nº 1.920, de 1996)

§ 1º O prazo de vencimento das debêntures, inclusive o período de carência, será de:

a) cinco anos para os projetos de ampliação, modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;

b) seis anos para os projetos de pesca, turismo, telecomunicações, agricultura temporária e pecuária de pequeno porte (suinocultura, caprinocultura, avicultura, aqüicultura, e assemelhados);

c) sete anos para os projetos industriais, agroindustriais e de pecuária bovina e bubalina de leite, de corte e de reprodução;

d) oito anos para os projetos de agricultura de longo ciclo, inclusive fruticultura, e de florestamento e reflorestamento.

§ 2º Na hipótese de projetos já aprovados e em execução, o prazo de vencimento das debêntures corresponderá ao novo prazo de implantação concedido para conclusão do projeto, acrescido da metade dos prazos de que trata o parágrafo anterior, conforme o caso, respeitados os limites máximos estabelecidos.

§ 3º Antes do término dos prazos de vencimento, a companhia emissora, a seu critério, poderá efetuar amortizações ou resgates totais ou parciais.

§ 4º Vencido o prazo estabelecido para conversão no certificado e na escritura de emissão, remanescerá o direito ao resgate das debêntures, no respectivo vencimento.

§ 5º Nos casos de projetos agroindustriais integrados, o prazo de vencimento poderá ser estabelecido, em cada caso, em função da destinação específica das emissões previstas.

§ 6º Após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures será amortizado em parcelas semestrais, devendo a primeira amortização ocorrer trinta dias após o término da carência.

§ 7º A aplicação dos recursos na forma prevista neste decreto dependerá, em cada caso, de prévia comprovação da capacidade da empresa beneficiária de promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de seu enquadramento na sistemática prevista na Lei nº 8.167, de 1991, pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 8º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

§ 9º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.

§ 10. A emissão de debêntures se fará por escritura particular.

§ 11. Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período.         (Incluído pelo Decreto nº 1.920, de 1996)

 § 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1o, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6o, serão igualmente prorrogados por idêntico período.          (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)

Art. 8º Os Fundos de Investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, obedecidas as normas da legislação pertinente, respeitado o limite do desembolso de recursos pelos fundos e desde que tenham reservado, nos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos, recursos para atender o disposto neste artigo.

§ 1º As empresas interessadas na subscrição autorizada neste artigo apresentarão pleito específico ao Banco Operador que, caso aprove, o encaminhará à Superintendência de Desenvolvimento Regional para apreciação do respectivo Conselho Deliberativo.

§ 2º Os valores mobiliários a serem subscritos serão decorrentes de lançamento público coordenado pelo Banco Operador e deverão ter preços e taxas de juros compatíveis com as condições de mercado.

§ 3º Os valores mobiliários subscritos pelos fundos, na forma estabelecida neste artigo, poderão ser distribuídos pelos Bancos Operadores no mercado secundário de títulos e valores mobiliários.

§ 4º O resultado obtido com a distribuição secundária constituirá fonte de recursos dos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974.

Art. 9º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em Bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em Bolsa;

III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de debêntures.

§ 1º Para fins de constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.167, de 1991, os Bancos Operadores encaminharão, trimestralmente, para aprovação das Superintendências de Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas efetivas realizações.

§ 2º A manifestação da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

Art. 10. Os Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas cotações.

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas de:

a) conversão de que trata este artigo;

b) negociação dos certificados de investimentos em bolsa de valores.

§ 2º Os Bancos operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.

§ 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos Operadores.

Art. 11. As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, e aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 10% do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

§ 3º O limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as opções que forem realizadas a partir do exercício de 1992.

§ 4º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo será de 5%.

§ 5º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida, também, esta última, como integrante do grupo.

§ 6º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.

§ 7º A aplicação dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

a) quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das sociedades por ações;

b) nos casos de participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 8º Para os projetos já aprovados em 17 de janeiro de 1991, a comprovação da participação acionária de que trata o art. 9º da referida lei deverá ser realizada por ocasião do seu enquadramento.

§ 9º Os Bancos Operadores emitirão Certificados de Investimentos correspondente à parcela de 30% do valor das opções.

Art. 12. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos Fundos;

II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Art. 13. As Secretarias Executivas das Superintendências de Desenvolvimento Regional, para o cumprimento do art. 10 da Lei nº 8.167 de 1991, deverão:

I - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e a aprovação de novos projetos, tendo em vista o desempenho dos projetos no exercício anterior, as necessidades regionais, consubstanciadas no Plano de Desenvolvimento Regional, e as disponibilidades de recursos do Fundo de Investimentos;

II - propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual do Fundo de Investimentos separando, inclusive, os recursos comprometidos com projetos em implantação, e recursos outros que se destinarão a projetos novos, a serem aprovados, e terem iniciada a implantação no respectivo exercício;

III - analisar cada projeto, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua apresentação e, se for o caso, propor ao Conselho Deliberativo a sua aprovação, indicando a possibilidade de cobertura do Fundo de Investimento para o exercício considerado e o comprometimento nos seguintes;

IV - reavaliar, no prazo de um ano, os projetos aprovados e com implantação ainda não iniciada em 17 de janeiro de 1991 para efeito de enquadramento na sistemática da Lei nº 8.167, de 1991, e, se for o caso, submeter à apreciação do Conselho Deliberativo.

§ 1º A aprovação de novos projetos e a liberação de recursos em favor das empresas beneficiárias ficam condicionadas à aprovação de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na reavaliação de que trata o inciso IV deste artigo, serão mantidos os percentuais máximos de aplicação de recursos dos fundos, anteriormente aprovados, salvo se o empreendimento não demonstrar capacidade de pagamento, hipótese em que será exigida a reformulação do projeto.

§ 3º Na reformulação do projeto de que trata o parágrafo anterior, observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

a) recomposição do quadro de fontes, com a exigência de aporte de recursos próprios compatível e redução do nível de comprometimento dos recursos dos Fundos;

b) reestruturação das inversões a realizar, inclusive com redução de tamanho do empreendimento, ou substituição ou eliminação de linhas de produção, de forma a garantir-lhe a viabilidade;

c) exigência de nova composição do controle acionário com o ingresso de sócio que demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do projeto;

d) transferência de comando acionário, caso fique demonstrado que o atual grupo controlador não apresenta capacidade econômico-financeira compatível com a realização dos investimentos.

§ 4º As medidas citadas no parágrafo anterior poderão ser adotadas, igualmente, nas hipóteses de enquadramento do projeto, desde que devidamente justificadas e tenham por objetivo viabilizar o empreendimento.

Art. 14. Às Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:

I - efetuar o acompanhamento e fiscalizações periódicas, nas empresas beneficiárias de recursos dos Fundos de Investimentos, objetivando verificar a correta execução do projeto aprovado e aplicação dos recursos liberados, devendo, quando necessário, realizar fiscalizações conjuntas com o Banco Operador, ou exigir uma fiscalização de auditoria independente, custeada com recursos da empresa beneficiária;

II - atualizar, permanentemente, o saldo do Fundo de Investimentos, a ser concedido por empresa, adotando para tanto a variação da TRD, ficando vedados quaisquer outros tipos de atualização ou de compensação pela defasagem que este reajuste possa importar em relação a outros índices monetários ou de obras, equipamentos e serviços.

Art. 15. Os recursos do FINAM, FINOR e FUNRES serão destinados, nos projetos aprovados, à cobertura de investimentos fixos, sendo:

I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e equipamentos; e

II - nos demais projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas para efeito de vinculação.

III - Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, para empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta primária e destruição de ecossistemas primários.        (Incluído pelo Decreto nº 153, de 1991)

§ 1º As Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos e despesas de implantação.

        § 1° As Superintendências do Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos Fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de implantação e desmatamento.          (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 1991)

        § 2º A aplicação dos recursos dos fundos em projetos agropecuários somente se fará em áreas de reconhecida vocação agropastoril, comprovada esta por Zoneamento Ecológico-Econômico, e, na ausência deste, por pré-Zoneamento Ecológico-Econômico, respeitados os dispositivos legais e as diretrizes governamentais de preservação ambiental e, tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria para Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

        § 2° Os projetos envolvendo recursos incentivados serão orientados conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE-PR, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN-PR, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.        (Redação dada pelo Decreto nº 153, de 1991)

        § 3° Fica atribuída aos órgãos ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a realização de vistorias técnicas periódicas para a avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, nos casos de comprovada transgressão da legislação de proteção ambiental em vigor.      (Incluído pelo Decreto nº 153, de 1991)

        § 4º As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente.       (Incluído pelo Decreto nº 1.735, de 1995)

      § 5º Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental.       (Incluído pelo Decreto nº 1.735, de 1995)

Art. 16. A aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo resultará:

a) no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, dos incentivos aprovados;

b) no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, sobre as quais incidirá, até 31 de janeiro de 1991, a variação do BTN Fiscal, e, a partir de 1º de fevereiro, a Taxa Referencial Diária (TRD), a partir da data de recebimento, acrescidas de multa de 20% e de juros de 1% ao mês, deduzidas, no caso da aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

§ 3º Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada a proceder à redução do capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.

Art. 17. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita mediante procedimento administrativo instaurado, sob pena de responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, com a participação de representante do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.

Art. 18. A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação do cancelamento, importará a execução judicial a ser promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional.

Art. 19. As importâncias devolvidas reverterão em favor do fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas, tendo como parâmetro o valor patrimonial das quotas do fundo, apurado com até quatro casas decimais, no dia imediatamente anterior ao do efetivo ingresso dos recursos.

Parágrafo único. Na hipótese de não localização dos investidores que detenham o direito às novas quotas, os Bancos Operadores reservarão quotas suficientes para a substituição a ser efetuada contra a devolução dos títulos adquiridos pelos investidores, mediante processo normal de conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM.

Art. 20. Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 8.167 de 1991, equipara-se à aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:

I - a paralisação ou suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento sem prévia autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, à vista de motivo de força maior devidamente justificado pela beneficiária;

II - o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do projeto ou de seu enquadramento à sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991, motivado por falta de aporte de recursos do grupo empreendedor, salvo motivo de força maior devidamente comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela reconhecido.

§ 1º A Superintendência de Desenvolvimento Regional terá um prazo de noventa dias, contados a partir da data de entrada da comunicação da empresa beneficiária, para se pronunciar sobre a autorização para a paralisação ou reconhecimento à falta de aporte de recursos da empresa, e para fixar, em qualquer caso, prazo para reativação do projeto.

§ 2º O não pronunciamento da Superintendência de Desenvolvimento Regional, no prazo acima fixado, importará em autorização ou reconhecimento à empresa, sem prejuízo da fixação de prazo para reativação, como determina o parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria Executiva deverá comunicar ao Conselho Deliberativo, na primeira oportunidade, a situação de projetos enquadrados nos parágrafos e incisos deste artigo.

Art. 21. Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados pelos Bancos Operadores e recebidos a partir da data de 17 de janeiro de 1991 a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores.

Art. 22. Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.

Art. 23. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 40% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências de Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos monetariamente pelo Banco Operador, com base na variação da TRD.

§ 2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 2% do valor de cada parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a Agência de Desenvolvimento Regional e o Banco Operador, a título de custo de administração do projeto.

§ 3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco Operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo.

Art. 24. Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos, caberão as seguintes remunerações:

I - 3% ao ano ao Banco Operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de administração das carteiras;

II - 1,5% ao Banco Operador, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e promoção;

III - 3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos.

Art. 25. As empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a remeter à CVM e aos Bancos Operadores dos respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente auditadas por auditores independentes.

Art. 26. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991, é assegurado aos beneficiários de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o direito à:

I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 1991;

II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de recursos.

§ 1º A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 31 de dezembro de 1991, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991.

§ 1° A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de 1991.       (Redação dada pelo Decreto nº 853, de 1993)

§ 2º A não comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para o cancelamento do projeto e medidas correlatas.

Art. 27. Os estatutos das companhias titulares dos projetos beneficiários de incentivos poderão excluir do direito de preferência as subscrições das debêntures conversíveis em ações correspondentes a emissões a serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos Fundos.

Art. 28. Aplicam-se ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES as disposições da Lei nº 8.167, de 1991 e deste Decreto, no que tange aos recursos oriundos de incentivos concedidos pelo Tesouro Nacional.

Art. 29. Permanecem inalteradas as demais disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento, aplicação e operacionalização dos demais recursos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.

Art. 30. As Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão acompanhar os resultados da aplicação da Lei nº 8.167, de 1991, com a finalidade de apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, até 30 de novembro de 1991, subsídios para os fins previstos no art. 26 da referida lei.

Art. 31. A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República baixará portarias que disciplinem, harmonizem e orientem as propostas de instruções e resoluções a serem submetidas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, pelas respectivas Secretarias Executivas, que objetivem a fiel execução da Lei nº 8.167, de 1991, e deste decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se o Decreto nº 84.342, de 26 de dezembro de 1979, o art. 5º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1991

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