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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.265, DE 25 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 123, de 1991

Altera a composição da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, alterado pelos Decretos nºs 92.878, de 30 de junho de 1986, 94.679, de 24 de julho de 1987, e 97.792, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 2º A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituir­se de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do presidente da Conantar, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

- Ministério da Infra-Estrutura;

- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

- Academia Brasileira de Ciências.

..................................................................................................................................."

Art. 2º O caput do art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983, alterado pelos Decretos nºs 94.679, de 24 de julho de 1987, e 97.792, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

"Art. 4º São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

- Ministério da Infra-Estrutura;

- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

- Ministério da Educação;

- Ministério da Aeronáutica;

- Estado­Maior das Forças Armadas;

- Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

- Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4º deste artigo.

......................................................................................................................................."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1990