DECRETO Nº 918, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a elaboração do PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de elaborar o PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL, de acordo com a orientação básica apresentada no documento anexo.

Art. 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia indicará os nomes que comporão os grupos de trabalho setoriais encarregados de elaborar os diversos programas, os quais serão coordenados pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar os grupos setoriais técnicos não pertencentes aos quadros do Governo e representantes de entidades do setor mineral.

Art. 3º O Plano deverá orientar-se pelas prioridades do Governo, instrumentos de planejamento vigentes e disponibilidades orçamentárias, e deverá ser apresentado ao Presidente da República no prazo de 180 dias da data da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 1.079, de 1994)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1993

PLANO PLURIANUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR MINERAL

Orientação Básica

1. OBJETIVOS

2. PROGRAMAS

MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS BÁSICOS

INFORMAÇÕES GERENCIAIS

LEGISLAÇÃO

TRIBUTAÇÃO

RECURSOS HUMANOS

TECNOLOGIA

EXPLORAÇÃO MINERAL

PEQUENA MINERAÇÃO

PROGRAMAS SETORIAIS

*