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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 701, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 757, de 1993

Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

    I - na diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

    II - no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

    III - no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei n° 6.404, de 1976).

    § 1° Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

    § 2° Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.

    Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

    Art. 3° Para o cumprimento do disposto neste decreto, quanto necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de sessenta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

    Art. 4° Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6° Revogam-se os Decretos n°s 601, de 14 de julho de 1992, e 679, de 10 de novembro de 1992.

    Brasília, 16 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1992