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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 601, DE 14 DE JULHO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 701, de 1992

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Dispõe sobre a composição das diretorias e dos conselhos de administração, fiscal e curador das entidades estatais que menciona .

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria , do conselho de administração e do conselho fiscal será de, no máximo:

    I - na diretoria: seis membros, exclusive o diretor-presidente;

    II- no conselho de administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

    III - no conselho fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240, da Lei n° 6.404, de 1976).

    § 1° Dentre os membros do conselho de administração, um será titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão estiver a empresa, e que presidirá o colegiado, e um será representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

    § 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja composição estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)

    § 2º Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja suspensão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 679, de 1992)

    § 3° Dentre os membros do conselho fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional. (Renumerado o atual § 2º para 3º, pelo Decreto nº 679, de 1992)

    Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

    Art. 3° Para cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de trinta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas, ou os atos que, de acordo com os estatutos das empresas públicas ou fundações, forem cabíveis, para reforma estatutária.

    Art. 4º Os órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6° Revoga-se o art. 12 do Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.

    Brasília, 14 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1992