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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80, DE 5 DE ABRIL DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.745, de 1991

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Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no "Diário Oficial" da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área de competência:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

II - administração tributária;

III - administração orçamentária e financeira;

IV - administração patrimonial;

V - comércio exterior;

VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;

VII - desenvolvimento industrial e comercial;

VIII - abastecimento e preços;

IX - elaboração de planos econômicos e projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;

XI - auditoria e contabilidade públicas; e

XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Administração Geral; e

b) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Especial de Política Econômica;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) Secretaria Nacional de Economia:

1. Departamento de Comércio Exterior;

2. Departamento da Indústria e do Comércio; e

3. Departamento de Abastecimento e Preços;

d) Secretaria da Fazenda Nacional:

1. Departamento da Receita Federal;

2. Departamento do Tesouro Nacional; e

3. Departamento do Patrimônio da União;

e) Secretaria Nacional de Planejamento:

1. Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;

2. Departamento de Orçamentos da União; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

f) Escola de Administração Fazendária;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Fazendária;

b) Conselho Monetário Nacional;

c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f) os 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes; e

g) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil - BACEN;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;

4. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

5. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

b) fundações públicas:

1. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO;

3. Caixa Econômica Federal - CEF;

4. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA; e

5. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A. - BB;

2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

3. Banco Meridional do Brasil S.A. - BMB;

4. Banco da Amazônia S.A. - BASA;

5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e

6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura definida conforme o que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Art. 3° Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:

1ª Região:

Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

Sede: Brasília.

2ª Região:

Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.

Sede: Belém.

3ª Região:

Maranhão, Piauí e Ceará.

Sede: Fortaleza.

4ª Região.

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

Sede: Recife.

5ª Região:

Sergipe e Bahia.

Sede: Salvador.

6ª Região:

Minas Gerais.

Sede: Belo Horizonte.

7ª Região:

Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Sede: Rio de Janeiro.

8ª Região:

São Paulo.

Sede: São Paulo.

9ª Região:

Paraná e Santa Catarina.

Sede: Curitiba.

10ª Região:

Rio Grande do Sul.

Sede: Porto Alegre.

CAPÍTULO III

Da Competência Das Unidades

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro

Art. 4° Ao Gabinete compete:

I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 5° À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento e Programação Financeira, Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;

IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e social, observada a legislação pertinente;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais; e

IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.

Art. 6° À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, que compõe o Sistema de Controle Interno, compete, no âmbito do Ministério:

I - acompanhar, avaliar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, com vistas à aplicação regular e à utilização racional de recursos e bens públicos;

II - promover a coordenação e controle da execução contábil e financeira dos recursos alocados aos órgãos e entidades vinculadas;

III - executar as atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de programas nos órgãos e nas entidades vinculadas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na aplicação de recursos públicos, inclusive no tocante à renúncia de receitas; e

IV - auditar e certificar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, dos beneficiários de transferencia à conta do Orçamento da União, bem como as contas daqueles que, por ação ou omissão, derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Seção III

Dos Órgãos Singulares

Art. 7° À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.

Art. 8° À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;

II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n° 231, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo art. 12 da Lei n° 5.421, de 24 de abril de 1968, especialmente em matéria fiscal;

III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade do Ministério, em mandado de segurança;

IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;

V - promover, junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;

VI - oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

VII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - zelar pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;

IX - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial, especialmente em relação:

a) aos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução; e

b) aos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União e a outros contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério.

X - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;

d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e

e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;

XI - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;

XII - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;

XIII - examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer jurídico e proferir decisão, ouvido antes o Departamento do Patrimônio da União da Secretaria da Fazenda Nacional, quanto às questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a que se refere o art. 3° do Decreto n° 73.977, de 22 de abril de 1974; e

XIV - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos do Ministério e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e suas alterações.

Art. 9° À Secretaria Nacional de Economia compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento industrial.

Art. 10. Ao Departamento de Comércio Exterior compete:

I - emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interesse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação diretamente ou em articulação com outros quaisquer órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração aduaneira;

III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições de competência das repartições aduaneiras;

IV - estabelecer critérios para o financiamento da exportação e da produção industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de estoques de outros produtos exportáveis;

V - colaborar com o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do "draw-back";

VI - elaborar as estatísticas do comércio exterior;

VII - traçar diretrizes da política do comércio exterior;

VIII - adotar medidas de controle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;

IX - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio exterior;

X - baixar normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem assim orientar e coordenar a sua execução;

XI - modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade de facilitar e estimular a exportação;

XII - decidir sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior;

XIII - estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à redução de custos;

XIV - traçar a orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;

XV - recomendar diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;

XVI - opinar, junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim sobre a política portuária;

XVII - estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior;

XVIII - recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;

XIX - opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações; e

XX - formular as diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações, visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional.

Art. 11. Ao Departamento da Indústria e do Comércio compete:

I - orientar, avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;

II - propor as diretrizes da política governamental relativa a importações industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a importar;

III - aprovar alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação, inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida a concepção original dos referidos projetos e programas; e

IV - controlar a execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior, bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento dos compromissos assumidos.

Art. 12. Ao Departamento de Abastecimento e Preços compete:

I - formular a Política Nacional de Abastecimento e Preços de produtos, de serviços e de comércio, bem assim das tarifas públicas e coordenar, supervisionar e controlar sua execução e a ação de órgãos e entidades integrantes da sistemática de fiscalização de abastecimento e de preços no mercado interno;

II - estabelecer critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional, de produtos necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores pertinentes; e

III - avaliar, discutir e efetuar acordos internacionais, visando ao equilíbrio dos estoques, abastecimento e preços de produtos agrícolas e agro-industriais, sem prejuízo da competência de outros órgãos.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda Nacional, órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle Interno compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, ao endividamento público e ao patrimônio da União e ao controle fiscal aduaneiro.

Art. 14. Ao Departamento da Receita Federal compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;

III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;

IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;

V - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

VI - realizar a previsão da receita administrada pelo Departamento e promover o seu acompanhamento, análise e controle, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais para fins de elaboração da proposta orçamentária da União;

VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;

VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios;

IX - desenvolver sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados necessários às suas atividades;

X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;

XI - promover o julgamento de processos fiscais;

XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de mercadorias apreendidas; e

XIII - disciplinar a participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais.

Art. 15. Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:

I - proceder a análises e estudos que visem subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e a orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção de sistemas de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso setoriais e proceder à sua aprovação, além de fixar os limites de saques, promover sua execução e gerir o fluxo geral de caixa do Tesouro Nacional;

IV - assessorar o Secretário da Fazenda Nacional no controle da execução dos programas e de aplicações de recursos das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

V - manter atualizado o sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e da gestão patrimonial;

VI - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, a orientação de ações e o estabelecimento de normas visando à sua sistematização e padronização;

VII - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;

VIII - planejar, supervisionar, normatizar e controlar os serviços de colocação de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, emitidos pelo Tesouro Nacional;

IX - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União a contratação ou a renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive as de arrendamento mercantil;

X - dispensar tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XI - controlar as operações financeiras realizadas à conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XII - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, de financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XIII - autorizar os pagamentos necessários ao cumprimento de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais que regularizem e recuperem os recursos despendidos com tais pagamentos;

XIV - criar e manter sistema de registro de informações das operações de crédito e de garantias concedidas, bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos;

XV - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XVI - preparar as contas que o Presidente da República, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição, deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, integradas pelos Balanços Gerais da União e pelo Relatório sobre a execução e a situação da Administração Pública Federal;

XVII - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem como prover de informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XVIII - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno;

XIX - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XX - programar e coordenar a realização de auditorias especiais e integradas, em especial aquelas referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXI - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

XXII - propor ao Secretário da Fazenda Nacional a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes, das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas, para a decisão do Ministro de Estado;

XXIII - promover a consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIV - acompanhar e analisar a evolução das finanças da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à definição dos limites globais do montante da dívida consolidada e à análise de pleitos no âmbito de sua competência;

XXV - coordenar a execução dos trabalhos destinados ao levantamento e tabulação dos dados orçamentários e financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, com vistas à elaboração de estatísticas sobre as finanças;

XXVI - manter o sistema de informações, sem prejuízo da competência de outros órgãos, sobre a evolução da situação econômico-financeira das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital a União participe majoritariamente, com vistas à análise de pleitos no âmbito de sua competência; e

XXVII - calcular, acompanhar e controlar os limites estabelecidos pelo Senado Federal para contratação de operações de crédito interno e externo pela União, ou por ela garantidas.

Art. 16. Ao Departamento do Patrimônio da União compete:

I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;

II - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;

III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;

IV - promover a arrecadação da receita patrimonial imobiliária;

V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios do seu direito;

VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa;

VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

VIII - proceder a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal e locativo;

X - fixar valores de foros e taxas de ocupação;

XI - inscrever "ex oficio" ou a requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da União;

XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar o domínio útil e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, com observância da legislação pertinentes;

XIII - realizar, quando autorizadas, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;

XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e fazer as averbações e demais registros;

XV - promover os atos de transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e

XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.

Art. 17. A Secretaria Nacional de Planejamento, órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição das políticas governamentais, relacionadas com o desenvolvimento econômico e social e no estabelecimento de entendimentos junto a organismos multilaterais e outras instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamentos; e

III - promover o desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico Nacional.

Art. 18. Ao Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:

I - elaborar o plano plurianual, de que trata o art. 165, I, da Constituição, bem como os demais planos e programas nela previstos;

II - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de desenvolvimento;

III - realizar e promover estudos e pesquisas sócio-econômicas, inclusive setoriais e regionais;

IV - coordenar as medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social; e

V - elaborar normas e procedimentos com vistas à coordenação e supervisão das ações dos agentes setoriais envolvidos no processo de planejamento.

Art. 19. Ao Departamento de Orçamentos da União compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

III - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento de despesa dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

IV - proceder a estudos, pesquisas e análises concernentes aos orçamentos;

V - normatizar as ações necessárias à coordenação e supervisão do processo orçamentário do Governo Federal;

VI - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro, da execução dos orçamentos da União;

VII - promover o aperfeiçoamento do sistema orçamentário da União;

VIII - consolidar os orçamentos da União;

IX - coordenar e supervisionar a elaboração dos pogramas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução;

X - emitir parecer em propostas de contratação ou renovação de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil de interesse de entidades da Administração Pública Federal;

XI - manifestar-se, previamente, a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas de que participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XII - pronunciar-se sobre a emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XIII - emitir parecer sobre proposta de cujo capital participe a União, relativa a novos projetos, bem como a modificação de projetos, cujos investimentos sejam superiores aos fixados na legislação pertinente; e

XIV - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, Participações Societárias e Imóveis não vinculados às atividades operacionais de cujo capital participe a União.

Art. 20. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar e acompanhar o processo de negociação de programas e projetos junto a fontes multilaterais e bilaterais de financiamento;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, a conjuntura econômica internacional e promover a avaliação de projetos financiados com recursos externos;

III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

IV - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matérias de cooperação monetária e financeira; e

V - acompanhar a negociação da dívida externa brasileira junto a credores oficiais e privados.

Art. 21. A Escola de Administração Fazendária compete:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de julho de 1971.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 22. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do imposto de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;

III - sugerir medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes das obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização de mercadorias e serviços;

IV - manter o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos e sugerir alterações visando ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento de legislação pertinente; e

VII - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando a maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais .

Art. 23. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei n° 4.595 de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

Art. 24. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:

I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;

VI - estabelecer critérios e normas de classificação para a aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê; e

VII - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 25. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados compete:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

IV - fixar as características gerais dos contratos de seguro;

V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras;

VI - delimitar o capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização.

VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

VIII - disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IX - conhecer os recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do Instituto de Resseguros do Brasil;

X - prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; e

XI - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor.

Art. 26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais de decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior

Art. 27. Aos 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira instancia sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pelo Departamento de Receita Federal.

Art. 28. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:

I - julgar, em segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

a) no inciso XXVI, do art. 4° e no § 5° do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, no art. 3° do Decreto-Lei n° 448, de 3 de fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;

b) no § 4° do art. 11 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

c) no § 2° do art. 43 da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7° do art. 4° da Lei n° 4.595, de 1964; e

d) no § 2° do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966;

II - representar, por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos; e

III - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo.

CAPITULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem por este cometidas.

Seção II

Dos Secretários Nacionais e Especial

Art. 30. Aos Secretários Nacionais e Especial incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades de suas respectivas Secretarias.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais e Especial exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente a Diretores de Departamentos.

Seção III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 31. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades de suas unidades ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordem de serviço.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do art. 29, § 4°, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 32. Ao Chefe do Gabinete, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores de Departamento e aos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Seção V

De Todos dos Dirigentes

Art. 33. Aos dirigentes de que trata este capítulo, cabem, ainda, as atribuições que Ihes são conferidas em leis, decretos, regimentos internos e demais atos normativos.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34. A Secretaria de Administração Geral ficará com o encargo de administrar os acervos das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional e o Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN), determinando a realização de inventários, prestação de contas, tomada de contas e procedimentos semelhantes, bem como praticar os demais atos necessários à sua gestão.

Art. 35. Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional, prover os recursos financeiros e materiais, bem assim o pessoal técnico e administrativo, necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho-Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Art. 36. Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional, relativamente à extinta Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE:

I - verificar a adequada utilização dos incentivos fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos nos projetos aprovados de acordo com os Decretos-Leis n°s 1.346, de 25 de setembro de 1974, e 1.532, de 30 março de 1977; e

II - expedir os atos declaratórios pertinentes ao cumprimento dos objetivos econômico-financeiros constantes do projeto a que alude o inciso anterior.

Art. 37. Até 30 de abril de 1991, caberá ao Departamento da Receita Federal promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas a consórcio de bens em geral.

Art. 38. A Secretaria Nacional de Economia, através do Departamento de Abastecimento e Preços, fará a gestão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.

Art. 39. As competências relativas à política cafeeira passam a ser exercidas pela Secretaria Nacional de Economia, através do Departamento de Abastecimento e Preços.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente poderão ser dirimidas pelos titulares dos órgãos, ad referendum do Ministro de Estado.

 Download para anexos II e III

Vide alteração de anexo:

(Vide Decreto nº 186, de 1991)

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