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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.205, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PIRIPIRY", situado no Município de Beruri, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PIRIPIRY", com área de 1.518,7987ha (um mil, quinhentos e dezoito hectares, setenta e nove ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Beruri, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, cravado à margem esquerda do Igarapé Samahuma, na foz do Igarapé Muirapinima, segue subindo o Igarapé Samahuma por sua margem esquerda, por uma distância de 11.403,00m, até o M-3, cravado à margem esquerda do já mencionado Igarapé; deste, por um segmento de reta, no azimute verdadeiro de 281º00' e distância de 2.090,00m, confinando com terras devolutas, até o M-2, cravado à margem direita do Igarapé Muirapinima; deste, segue descendo o referido Igarapé por sua margem direita, por uma distância de 11.361,00m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: SA-20-ZC, SB-20-XA, SB-20-XC, SA-20-ZD, SB-20-XB, escala 1:40.000, ano 1988).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1989