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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.205, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PIRIPIRY", situado no Município de Beruri, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PIRIPIRY", com área de 1.518,7987ha (um mil, quinhentos e dezoito hectares, setenta e nove ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Beruri, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-1, cravado à margem esquerda do Igarapé Samahuma, na foz do Igarapé Muirapinima, segue subindo o Igarapé Samahuma por sua margem esquerda, por uma distância de 11.403,00m, até o M-3, cravado à margem esquerda do já mencionado Igarapé; deste, por um segmento de reta, no azimute verdadeiro de 281º00' e distância de 2.090,00m, confinando com terras devolutas, até o M-2, cravado à margem direita do Igarapé Muirapinima; deste, segue descendo o referido Igarapé por sua margem direita, por uma distância de 11.361,00m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: SA-20-ZC, SB-20-XA, SB-20-XC, SA-20-ZD, SB-20-XB, escala 1:40.000, ano 1988).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1989