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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.598, DE 30 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Produção de efeito

Altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI) - incidentes sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1989.

Brasília, 30 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1989

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