Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.598, DE 30 DE MARÇO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 2.092, de 1996

Altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos automotores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reduzidas, aos percentuais constantes do Anexo deste Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI) - incidentes sobre as mercadorias ali indicadas, segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1989.

Brasília, 30 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1989

 Download para anexo

*