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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.062, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,

DECRETA:

Art. 1° - O salário-mínimo fixado pelo artigo 17 do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, fica estipulado em CZ$1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito cruzados), em todo território nacional.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do anexo.

Art. 2° - Aplicam-se ao salário mínimo os reajustamentos automáticos previstos no artigo 21 do Decreto-lei n° 2.284/86.

Art. 3° - Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.

Art. 4° - Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5° - O presente Decreto entra em vigor em 1° de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1987

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