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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.578, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

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Dispõe sobre a coordenação das solenidades de substituição da Bandeira Nacional hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 43 da Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º A coordenação das solenidades de substituição da Bandeira Nacional hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, a serem realizadas no 1º domingo de cada mês e da responsabilidade dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, que se revezarão, mensalmente, nessa ordem.

§ 1º As solenidades serão dedicadas, sucessivamente, a cada um dos Estados, Territórios e ao Distrito Federal, de acordo com a ordem de precedência.

§ 2º A Unidade Federativa, à qual é dedicada a solenidade, poderá dela participar com manifestações de sua cultura e a oferta da Bandeira a ser hasteada.

Art. 1º - A coordenação das solenidades de substituição da Bandeira Nacional hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, observado o disposto no § 1º do artigo 12 da Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971, a serem realizadas nos meses de março, julho e novembro é da responsabilidade, respectivamente, dos Ministérios da Aeronáutica, da Marinha e do Exercício.    (Redação dada pelo Decreto nº 89.416, de 1984)

Parágrafo único - Nos demais meses a coordenação de que trata este artigo cabe ao Governo do Distrito Federal.     (Incluído pelo Decreto nº 89.416, de 1984)

Art. 2º É fixada a data de 7 de janeiro de 1973, para a realização da primeira solenidade de substituição da Bandeira, sob a coordenação do Ministério da Marinha e dedicada ao Estado da Bahia.

Art. 3º A conservação e todas as medidas administrativas referentes ao mastro especial e à Bandeira nele hasteada são da atribuição do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1972