Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.916, DE 12 DE MARÇO DE 1960

Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992

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Aprova as Tabelas de Fixação dos Valores de Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para o ano de 1960 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

Odylio Denys 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960 e retificado no DOU de 16.3.1960

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES GERAIS

(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e art. 3º da Lei nº 2.734-56)

1. E' mantida em 1960 a tabela qualitativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada por Decreto nº 29.625, de 31 de maio de 1951, publicada no D.O. de 6-6-51.

2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição da banha e da carne de boi, respectivamente, não devendo constar por isso do cálculo para fixação do valor da ração.

3. Para efeito de cálculo da ração comum, os alimentos abaixo serão assim considerados:

Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais).

Azeite vegetal - óleo vegetal nacional.

Arroz — tipos blue rose ou japonês, ambos de 1ª qualidade.

Qualquer dos tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.

4. A expressão etapa comum é sinônima de etapa e equivale à "importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local". art. 98 do C.V.V.M.), sem a melhoria de que trata o art. 96 do citado Código.

5. As variações de etapa são decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (art. 96 do C.V.V.M.);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores serão designadas, respectivamente: Modalidade tipo I e Modalidade tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra "b" do art. 89 do C.V.V.M.

6. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho § 2º do art. 92 do C.V.V.M., alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.734-56).

Para os efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas, os previstos no § 2º do art. 231 e nº 4 do art. 329 do Decreto nº 42.018, 9 de agosto de 1957.

O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus a indenizarão da etapa pelo triplo de seu valor.

7, Ao término do primeiro semestre do corrente ano, as diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica examinarão, em conjunto, a necessidade da revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.

8. Na Aeronáutica, nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de dez (10) horas diárias deve ser providenciada a instalação de rancho.

9. Na Aeronáutica. enquanto não fôr criado o Serviço de subsistência, e com a finalidade precípua de serem obtidos dados reais para o estudo da fixação do valor da ração, devem ser remetidos pelas organizações, à Sub-diretoria de Planejamento e Legislação, com a cópia da 3ª via do título rancho, acompanhado de uma via dos empenhos, um mapa do estado econômico-financeiro do movimento mensal devidamente contabilizado com base na receita e despesa diárias. A receita baseada nos vales de rações e outras fontes, e a despesa pelos cardápios semanais ou quinzenais, extraídas das respectivas guias de consumo com os preços unitários e totais. O empenho da despesa deve sempre corresponder às mercadorias realmente entradas no período mensal considerado, devendo ser imputada ao mês seguinte a despesa de qualquer mercadoria não entrada até o último dia do mês e que, por isso, não figure no mapa de entrada e saída respectivo.

9.1. A Diretoria de Intendência baixará instruções disciplinares, acompanhadas dos respectivos modelos.

10. Na Aeronáutica vinte por cento (20%) do quantitativo de subsistência da etapa arranchada serão escriturados separadamente na unidade sob o título — "Fundo de Manutenção" — destinando-se ao reaparelhamento do material, instalações, bem como a cobrir eventuais "deficits" de custo de alimentos ou para fundo de estocagem. O Fundo de Manutenção deverá, em princípio, ser empregado nas seguintes proporções:

— 10% destinado ao reaparelhamento de instalações e material de cozinha, copa e refeitório; e

— 10% destinado ao reaparelhamento "deficits" de custo ou para constituição do fundo de estocagem.

A entrada de gêneros adquiridos por conta do Fundo de Manutenção deverá ser registrada no mapa de víveres em coluna separada, bem como a respectiva saída, devendo constar do movimento econômico-financeiro todos os estoques dessa procedência.

11. A indenizarão da etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfizer as condições do inciso 6 será feita independentemente de autorização ministerial.

12. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondente, para indenização de alimentação fornecida aos arranchados nas organizações de que trata o inciso 6. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque, a liquidação e o pagamento,  desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do Erário.

13. Na Aeronáutica, os Comandantes das organizações militares que, apesar disso, não obtiverem a instalação do respectivo rancho envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou paraestatais, bem como de restaurantes de associações de classe previstas no art. 334 do C.V.V.M. de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.

14. Os alunos de Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão ração comum das guarnições em que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Esses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchadas.

15. No Exército, o quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, atenderá às despesas de armazenagens, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários. rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles Estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

16. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e intercâmbio de que trata o art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual Diretoria de Subsistência, aprovada pela Portaria nº 6.054, de 12 de fevereiro, de 1944, e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944, D. O. de 7 de dezembro de 1944. — percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado -- será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito em ser na Diretoria de Subsistência, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções pelos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arrazoados.

17. No Exército, os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com § 2º do art. 83 do R-108.

18. No Exército, a indenização prevista na letra "c" do art. 97 do R-108 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição — preço de compra — de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base no cálculo desta tabela de valores. Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimentos com a Diretoria de Subsistência.

19. As organizações de subsistência e reembolsáveis do Exército, Marinha e Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

20. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305 do C.V.V.M.).

21. Na Marinha, a critério do respectivo titular, poderá ser criado no corrente ano, o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, no valor de 3% e nos moldes existentes no Exército. A percentagem citada não está integrada no quantitativo de Subsistência do pessoal arranchado e constituirá crédito em ser na Secretaria Geral da Marinha, a favor da Diretoria de Intendência.