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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.775, DE 12 DE MARÇO DE 1980.

Vigência

Altera alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As alíquotas “ad-valorem” do imposto de importação, fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, correspondentes às mercadorias classificadas nas posições e subposições ou itens do Anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.

Art. 2º - A Comissão de Política Aduaneira (CPA) poderá alterar as alíquotas fixadas por este Decreto-lei, até aos níveis do Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, e, bem assim, restabelecê-las até os limites constantes do Anexo que a este acompanha, sem prejuízo de suas atribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo é dispensado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Art. 3º - No caso de mercadorias objeto de negociação tarifária, no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio -GATT ou na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, prevalecerão as alíquotas convencionadas, quando as mercadorias forem originárias de país beneficiário da concessão.

Art. 4º - Fica assegurado o despacho aduaneiro, com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas, no exterior, até a entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 5º - Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva e, bem assim, as da Comissão de Política Aduaneira.

Art. 6º - São prorrogados, até 31 de março de 1981, os prazos de vigência dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974; 1.364, de 28 de novembro de 1974,  e 1.421, de 09 de outubro de 1975, vigentes de acordo com o Decreto-lei nº 1.685, de 25 de junho de 1979, mantidas as demais disposições e as alterações posteriores introduzidas pelo Conselho de Política Aduaneira e sua Comissão Executiva e, bem assim, pela Comissão de Política Aduaneira.

Art. 7º - Findo o prazo de vigência deste Decreto-lei, e dos enumerados no artigo 6º, voltarão em vigir, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas no Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, ressalvadas as eventuais alterações.    (Vide Decreto nº 1.857, de 1981)

Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de março de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1980 e retificado em 1º.4.1980

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(Vide Decreto-lei nº 1857, de 1981)