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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979.

Vigência

Adapta a Tarifa Aduaneira do Brasil à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º - A Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) fica adaptada à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) aprovada pela Resolução nº CBN-45, de 07 de dezembro de 1979, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, na forma do anexo que acompanha este Decreto-lei.

    Art. 2º - Sobre as alíquotas, da Tarifa, correspondentes às mercadorias relacionadas nos anexos dos Decretos-leis nºs 1.334, de 25 de junho de 1974, 1.364, de 28 de novembro de 1974 e 1.421, de 9 de outubro de 1975, aplicam-se os acréscimos estabelecidos pelos referidos Decretos-leis, vigentes de acordo com o Decreto-lei nº 1.685, de 25 de junho de 1979.

    Art. 3º - A Comissão de Política Aduaneira poderá proceder a correções na Tarifa Aduaneira do Brasil, de forma a restabelecer tratamentos tarifários eventualmente afetados pela adaptação da Tarifa à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

    Art. 4º - Permanecem eficazes, em seus prazos e termos, as Resoluções do Conselho de Política Aduaneira ou da sua Comissão Executiva, bem como as da Comissão de Política Aduaneira, que não colidirem com o Decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979.

    Art. 5º - Continuam em vigor os poderes da Comissão de Política Aduaneira para, na forma da legislação pertinente, alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência, aplicar o artigo 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

    Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1979

Download para anexo

(Vide Decreto-lei nº 1.775, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.797, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1857, de 1981)