|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.391, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
|
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, com a finalidade de garantir o fornecimento de óleo diesel e suas correntes em todo o território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos, e dispõe sobre o tratamento tributário dos depósitos a prazo sem emissão de certificado para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer medidas de estabilização dos preços de combustíveis, mediante a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes, nos limites e nas condições previstos nesta Medida Provisória, com a finalidade de garantir o fornecimento do referido combustível no território nacional, enquanto houver instabilidade na oferta de combustíveis decorrentes de conflitos geopolíticos.
Parágrafo único. A subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória terá vigência de até trinta dias, contada da data de edição do ato de que trata o art. 2º, § 1º, e poderá ser prorrogada, por igual período, por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º São elegíveis à subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção ou importação de óleo diesel e suas correntes empregados para uso rodoviário e que, nos termos estabelecidos em regulamento:
I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do anexo definido em regulamento, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
II - deduzam do preço de venda do combustível o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas – NF-e de comercialização dos combustíveis;
IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do combustível, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do anexo específico previsto em regulamento; e
V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, observados os prazos e os limites previstos nesta Medida Provisória:
I - autorizará os limites da subvenção econômica e definirá os setores econômicos e o valor unitário, por litro comercializado, da subvenção econômica, que poderá ser diferenciada para produtores ou importadores, com vistas a atender ao objetivo de que trata o art. 1º; e
II - poderá prorrogar, interromper a vigência da subvenção ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de vigência, observado o dever de comunicação prévia na hipótese de alteração do valor unitário da subvenção aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º A subvenção econômica de que trata o caput terá vigência mensal, contada da data de edição do ato de que trata o § 1º.
§ 3º Na hipótese da interrupção ou da alteração do valor unitário previstas no inciso II do § 1º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de interrupção ou alteração, nos termos do disposto nesta Medida Provisória.
§ 4º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º As regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória serão estabelecidos em regulamento.
§ 6º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 7º Excepcionalmente, o disposto no inciso II do §1º não precisa ser observado durante o primeiro período de vigência da presente subvenção econômica, podendo haver alteração do valor unitário da subvenção econômica sem prévia notificação e com eficácia imediata, até o final do referido período de vigência, com a finalidade de promover adaptações de regimes específicos de subvenção econômica vigentes.
Art. 3º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 2º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica, que terão vigência mensal.
§ 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º.
§ 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o décimo dia útil do período de apuração; e
II - do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses.
§ 4º Os agentes econômicos a que se refere o art. 2º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas por esta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 5º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 6º Compete à ANP o monitoramento dos preços praticados pelos agentes econômicos que aderirem à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§ 2º A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador.
Art. 5º A emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação ou o resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado, caracterizados como instrumentos de captação de recursos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário – CDB, para fins do imposto de que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2026 - Edição extra
*