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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.376, DE 15 DE JULHO DE 2026

 

Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º  Fica autorizada a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, nos termos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos dos beneficiários de que trata o § 1º referentes a:

I - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

II - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

a) sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluídas aquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento; e

b) tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026; e

IV - outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que tenham resultado na redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado.

§ 2º  A perda de renda de que trata o § 1º pode ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados.

§ 3º  Para a disponibilização das linhas de crédito rural de que trata este artigo, fica autorizada a utilização das seguintes fontes de recursos:

I - recursos obrigatórios de que trata o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil;

II - recursos com equalização de encargos financeiros, observados os limites e as condições para equalização estabelecidas em ato do Ministério da Fazenda;

III - recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento Centro-Oeste – FCO, observado o disposto no § 10;

IV - outras fontes de recursos não equalizadas; ou

V - outras fontes definidas pelo Poder Executivo federal.

§ 4º  As linhas de crédito rural de que trata este artigo observarão as seguintes condições:

I - limite de crédito:

a) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp;

c) até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para os demais produtores rurais; e

d) os limites de crédito de que tratam as alíneas “a” a “c” são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras;

II - encargos financeiros:

a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) 9% a.a. (nove por cento ao ano), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e

c) 12% a.a. (doze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;

III - prazo de reembolso de até oito anos, com pagamento de juros na carência, e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;

IV - prazo para contratação de até cento e vinte dias após a data de publicação desta Medida Provisória; e

V - risco de crédito da operação das instituições financeiras.

§ 5º  O beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis no disposto neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “a”, do § 4º poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “b”, do § 4º.

§ 6º  O beneficiário que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no disposto neste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “b”, do § 4º poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “c”, do § 4º.

§ 7º  Excepcionalmente, para os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em três ou mais safras provocadas por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, e que tenham resultado na redução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas, comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado, a linha de crédito de que trata este parágrafo deverá observar, ainda, as seguintes condições específicas:

I - limite de crédito:

a) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para os miniprodutores, os pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e

c) até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para os demais produtores rurais;

II - encargos financeiros:

a) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp; e

c) 11% a.a. (onze por cento ao ano), para os demais produtores rurais;

III - prazo de reembolso de até dez anos, com pagamento de juros na carência, e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;

IV - o beneficiário que se enquadre no Pronaf com operações ou parcelas enquadráveis no caput deste artigo cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “a”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “b”, deste parágrafo;

V - o beneficiário que se enquadre no Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis no caput cujo valor ultrapasse o limite estabelecido no inciso I, alínea “b”, deste parágrafo poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a aplicação do encargo financeiro previsto no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo; e

VI - os limites de crédito de que trata este parágrafo são cumulativos aos limites do inciso I do § 4º por mutuário em uma ou mais operações efetuadas em uma ou mais instituições financeiras.

§ 8º  Fica vedada a contratação das linhas de crédito rural de que trata este artigo para a liquidação ou a amortização das operações de crédito rural de que trata o inciso I do caput que tenham sido contratadas ao amparo:

I - de recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; ou

II - da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, exceto quando se tratar de operações efetuadas com recursos livres e direcionados das instituições financeiras, observados os limites por mutuário estabelecidos no inciso I do § 4º e no inciso I do § 7º deste artigo, admitida a preservação, na nova operação, do benefício para apuração do crédito presumido concedido na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito rural encaminhadas para a Dívida Ativa da União.

§ 10.  Quando se tratar de operações de crédito rural lastreadas em recursos do FNE, do FNO e do FCO, enquadradas nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, contratadas por beneficiários que se enquadrem no § 1º ou no § 7º, a operação de composição de que trata este artigo deverá observar:

I - as condições estabelecidas nos incisos III e IV do § 4º e no inciso III do § 7º; e

II - o risco, as taxas de juros e os limites de crédito para as operações de investimento rural e as demais condições aplicáveis aos Fundos Constitucionais de Financiamento, de acordo com os portes dos produtores rurais vigentes à data da contratação.

Art. 2º  Fica autorizada a criação de linha de crédito rural, com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras, nos termos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à composição de dívidas para os beneficiários previstos no art. 1º, § 1º, para a liquidação ou a amortização de dívidas que se enquadrem no caput do art. 1º, cujos valores ultrapassem os limites previstos no art. 1º.

§ 1º  Para as contratações da linha de crédito de que trata este artigo, as instituições financeiras poderão utilizar as seguintes fontes de recursos livres ou direcionados:

I - Letra de Crédito do Agronegócio – LCA;

II - Poupança Rural – PR; ou

III - outros recursos livres.

§ 2º  A linha de crédito de que trata este artigo deverá observar as seguintes condições:

I - encargos financeiros não controlados, com taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, conforme negociação entre as partes;

II - prazo de reembolso de até oito anos, com pagamento de juros na carência, e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação;

III - prazo para contratação de até cento e vinte dias após a data de publicação desta Medida Provisória; e

IV - risco da operação das instituições financeiras.

§ 3º  Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata este artigo para a liquidação ou a amortização de operações de crédito rural contratadas ao amparo:

I - de recursos do Fundo Social, de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

II - da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.

§ 4º  A operação de que trata este artigo poderá cumprir a exigibilidade da PR e da LCA na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º  As contratações dos financiamentos de que tratam os art. 1º e art. 2º:

I - não constituirão impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural nem motivo para o registro do produtor rural ou da cooperativa de produção em cadastros restritivos; e

II - não abrangerão valores liquidados ou amortizados anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória, inclusive por meio de indenização pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou de cobertura por apólices de seguro rural.

Art. 4º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, por até trinta dias, os vencimentos das parcelas de principal e juros, de operações de crédito rural em situação de adimplência em 14 de julho de 2026, com vencimento em até trinta dias após a data de publicação desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições, cumulativamente:

I - as operações deverão se enquadrar nos critérios previstos no caput do art. 1º;

II - o mutuário deverá se enquadrar nos critérios previstos no art. 1º, § 1º ou § 7º, e deverá solicitar a contratação de uma das linhas especiais de financiamento de que trata o art. 1º ou o art. 2º; e

III - as operações deverão ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, mantida a fonte de recursos e dispensada a formalização de termo aditivo.

Art. 5º  A contratação das linhas de crédito de que tratam os art. 1º e art. 2º observará as políticas internas da instituição financeira concedente, e as operações contratadas deverão ter a classificação do risco do ativo financeiro avaliada como nova operação, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único.  É assegurada na contratação das operações de que trata o caput a possibilidade de revisão das garantias para sua:

I - redução, em caso de excesso; ou

II - ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.

Art. 6º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a adquirir, com recursos livres ou direcionados e prazo de reembolso de até oito anos, Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação financeira emitida por produtor rural na forma estabelecida na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, para a liquidação ou a amortização de CPR emitida por produtor rural em favor de instituições financeiras até 31 de dezembro de 2025, que:

I - tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026, desde que devidamente registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

II - tenham sido contratadas para liquidação de outra CPR por produtores que se enquadrem no disposto no art. 1º, § 1º.

Parágrafo único.  A operação de que trata este artigo deverá ser contratada no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá cumprir a exigibilidade da PR e da LCA na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º  O Conselho Monetário Nacional poderá definir as demais condições e limites para a contratação dos financiamentos de que tratam os art. 1º e art. 2º, inclusive quanto à utilização das fontes de recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, de que trata o art. 1º, § 3º.

Art. 8º  Fica a União autorizada a participar como cotista de fundo garantidor para cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.

§ 1º  O fundo garantidor de que trata o caput deverá ter a participação de produtores rurais e instituições financeiras, admitida a participação de outros entes federativos.

§ 2º  Regulamento do Poder Executivo federal disporá, entre outros critérios, sobre:

I - o montante e a forma da integralização das cotas pela União, que poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda;

II - os limites máximos de garantia e as operações passíveis de enquadramento; e

III - os critérios de participação de seus integrantes e outros critérios de elegibilidade.

§ 3º  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no art. 10, caput, inciso V, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 4º  O fundo garantidor de que trata o caput não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 5º  O fundo garantidor de que trata o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 6º  O fundo garantidor de que trata o caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira pública ou privada.

Art. 9º  O produtor rural ou a cooperativa de produção que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudo, relatório técnico, declaração ou qualquer outro documento que contenha informação falsa ou fraudulenta para comprovação de perda de safra ou de renda, com a finalidade de obter os financiamentos de que trata esta Medida Provisória, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I - perda imediata do benefício eventualmente concedido;

II - restituição integral dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária, juros legais e demais encargos previstos em lei; e

III - impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos pelo prazo de até cinco anos, observado o devido processo legal.

§ 1º  O profissional legalmente habilitado que emitir, assinar, homologar ou validar laudo técnico, parecer, relatório ou documento que contenha informações falsas, fraudulentas ou incompatíveis com a realidade da propriedade ou da perda de safra ou de renda responderá solidariamente pelos danos causados ao erário, sem prejuízo:

I - das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão ou pela entidade competente;

II - da comunicação ao respectivo conselho profissional para apuração de infração ética e aplicação das penalidades cabíveis; e

III - da responsabilização civil pelos prejuízos causados.

§ 2º  A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afastará a obrigação de reparação integral dos danos causados ao erário e às instituições financeiras.

Art. 10.  O Poder Executivo federal:

I - deverá apresentar, em até cento e oitenta dias após o encerramento do prazo para contratação das linhas de crédito de que tratam os art. 1º e art. 2º, relatório com informações sobre as operações e os valores efetivamente contratados; e

II - poderá definir condições especiais para a contratação das CPR de que trata o art. 6º.

Art. 11.  A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 11.  Também poderão ser financiados, nas condições de que trata este artigo, veículos elétricos ou veículos híbridos flex seminovos produzidos a partir de 2024.” (NR)

Art. 12.  A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-A.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  O empréstimo do FNDCT à Finep previsto no art. 12, caput, inciso II-A, observará as seguintes condições:

I - os juros remuneratórios serão equivalentes à TR, recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada ano, até o décimo dia útil subsequente ao seu encerramento;

II - a amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas anuais, calculadas anualmente, tomada como base a data do término do prazo de carência, quando vencer a primeira parcela; e

III - cada parcela do empréstimo deverá ser quitada até o décimo dia útil subsequente ao seu vencimento.” (NR)

Art. 13.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2026 - Edição extra

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