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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.478, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

Art. 2º A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A. O poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei em meios de comunicação de massa, em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, tais como escolas, casas de espetáculos e outros locais de diversão, órgãos públicos, hospitais e meios de transporte de massa.”

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sidônio Cardoso Palmeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026

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