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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.473, DE 22 DE JULHO DE 2026

Conversão da Medida Provisória nº 1.345, de 2026

Altera as Leis nºs 9.818, de 23 de agosto de 1999, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................................................................................................

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III – disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.

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§ 3º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ...........................................................................................................

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VI – o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.

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§ 8º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput deste artigo, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser utilizado o patrimônio do FGE.

§ 9º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput deste artigo levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.” (NR)

“Art. 28. ...........................................................................................................

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§ 6º ...................................................................................................................

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VII – o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;

VIII – os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;

IX – os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e

X – as formas operacionais de subscrição de risco.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:

I – exportadoras de bens industriais e seus fornecedores;

II – exportadoras de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;

III – exportadoras de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e

IV – atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.

§ 1º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e poderão ser utilizados:

I – superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal;

II – superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e

III – outras fontes orçamentárias.

§ 1º-A  O limite de que trata o § 1º poderá ser ampliado em até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo, em adição ao montante previsto no § 1º e já transferido em decorrência da aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, por meio da utilização de recursos provenientes das devoluções à União referentes às fontes de que tratam os incisos I a III do § 1º.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.379, de 2026)

§ 2º Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.

§ 3º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir em financiamento a:

I – capital de giro;

II – aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;

III – investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;

IV – investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e

V – outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e ofertarão as linhas de financiamento às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.

§ 7º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do § 6º deste artigo.

§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.

§ 9º Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Lei, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.

§ 11. As linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.

§ 12.  Os recursos de que tratam os § 1º e § 1º-A poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento previstas no caput.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.379, de 2026)

§ 13.  O plano de aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A será proposto pelo BNDES e apreciado e aprovado por conselho interministerial instituído por ato do Poder Executivo federal.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.379, de 2026)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Dario Carnevalli Durigan

Márcio Fernando Elias Rosa

Rivetla Edipo Araujo Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026 - Edição extra

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