Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

Art. 2º Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Compete ao arteterapeuta:

I – avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;

II – orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

III – exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;

IV – coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;

V – realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;

VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

VII – compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;

VIII – atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

IX – coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;

X – exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e

XI – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026

*