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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 538, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.815, de 2024, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.”.

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei

“Art. 3º O exercício da profissão de arteterapeuta é assegurado:

I - ao portador de diploma de graduação em arteterapia, conferido por instituição de ensino reconhecida oficialmente;

II - ao portador de diploma de graduação em arteterapia ou equivalente, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino segundo as leis do respectivo país, registrado em virtude de acordo ou convênio internacional ou revalidado no Brasil como diploma de bacharel em arteterapia ou equivalente;

III - ao profissional que tiver concluído graduação e que tenha curso de formação ou de pós-graduação em arteterapia, seguidos os parâmetros curriculares estabelecidos pelo órgão competente; e

IV - ao profissional que, até o início da vigência desta Lei, comprove 4 (quatro) anos, pelo menos, de exercício de atividades próprias ao arteterapeuta, nos termos a serem estabelecidos pelo órgão regulador competente.”

Art. 4º do Projeto de Lei

“Art. 4º O exercício da profissão e a utilização do título de arteterapeuta em desconformidade com as disposições desta Lei configuram exercício ilegal da profissão.”

Art. 5° do Projeto de Lei

“Art. 5º O regulamento estabelecerá o órgão responsável pela fiscalização do exercício da profissão de arteterapeuta.”

Razões do veto

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao impor restrição excessiva à liberdade de exercício profissional, em violação ao disposto no art. 5º, caput, inciso XIII, da Constituição, e ao reduzir a oferta e a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da arteterapia, o que comprometeria a continuidade de práticas assistenciais consolidadas nos serviços de saúde.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026