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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026

 

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Barbara Penna, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Os arts. 50, 52 e 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. ..................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

...................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 52. ....................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 8º Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.” (NR)

“Art. 86. ..................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

III – submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026

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