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Presidência
da República |
LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
| Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.
Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES
ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Adriano Massuda
Francisco Macena da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026