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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 774, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 2º Poderão exercer a atividade de psicopedagogia:
I - os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente;
II - os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei;
III - os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e
IV - os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II deste caput expedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais.”
Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter, obrigatoriamente, estágio prático supervisionado.”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026