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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

 

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - um CCE 1.17;

II - dois CCE 2.10;

III - três FCE 1.15;

IV - sete FCE 1.13;

V - seis FCE 1.10; e

VI - quatro FCE 1.07.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

i) Consultoria Jurídica;

j) .................................................................................................................

.....................................................................................................................

4. Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; e

k) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos:

1. Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno;

2. Subsecretaria de Projetos; e

3. Subsecretaria de Análise de Operações;

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 19-A.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos compete exercer as atribuições de apoio ao Conselho previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026.” (NR)

“Art. 19-B.  À Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno compete:

I - prestar apoio técnico ao Pleno na elaboração e na atualização do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e na preparação das demais matérias de sua competência;

II - prestar apoio administrativo ao Pleno, ao Comitê Executivo e aos grupos de trabalho e subcomitês do Conselho, inclusive quanto à:

a) preparação das pautas e dos documentos das reuniões e à manutenção dos registros das atas, das votações e das decisões; e

b) publicação e à comunicação dos atos e à implementação dos encaminhamentos determinados pelo Pleno e pelo Comitê Executivo;

III - acompanhar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos – PNMCE e consolidar informações, estudos e relatórios relacionados aos seus resultados e às suas cadeias produtivas, com base nos dados fornecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes e pelas demais Subsecretarias; e

IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho.” (NR)

“Art. 19-C.  À Subsecretaria de Projetos compete:

I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas a projetos de minerais críticos e estratégicos de que trata a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e à aplicação dos instrumentos da PNMCE;

II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de sua competência, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação;

III - organizar e manter o cadastro e as informações sobre os projetos de minerais críticos e estratégicos submetidos ao Conselho;

IV - instruir os pedidos de reconsideração e apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise de projetos de minerais críticos e estratégicos;

V - acompanhar a execução e os resultados dos projetos de minerais críticos e estratégicos e o cumprimento das deliberações e das condições estabelecidas pelo Conselho e, em caso de descumprimento, instruir propostas de providências; e

VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho.” (NR)

“Art. 19-D.  À Subsecretaria de Análise de Operações compete:

I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas ao mecanismo de triagem de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026;

II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de triagem, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação;

III - instruir propostas de instauração, de ofício, de procedimentos de triagem e de adoção ou revisão de medidas cautelares;

IV - instruir os pedidos de reconsideração e prestar apoio no aperfeiçoamento dos procedimentos de triagem;

V - acompanhar o cumprimento das deliberações de triagem e das condições estabelecidas pelo Conselho e instruir propostas de medidas preventivas ou corretivas; e

VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho.” (NR)

“Art. 19-E.  O regimento interno do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos será proposto pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026.” (NR)

“Art. 55.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.107, de 10 de julho de 2024:

I - o art. 4º, na parte em que altera o item 4 da alínea “j” do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023; e

II - o Anexo II, na parte em que altera a tabela “b” do Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Fernando Elias Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

7,99

1

7,99

CCE 2.10

2,12

2

4,24

SUBTOTAL 1

3

12,23

FCE 1.15

3,49

3

10,47

FCE 1.13

2,47

7

17,29

FCE 1.10

1,27

6

7,62

FCE 1.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 2

20

38,70

TOTAL

23

50,93

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

7,99

-

-

1

7,99

1

7,99

CCE-13

4,12

12

49,44

-

-

-12

-49,44

CCE-10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE-5

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

CCE-1

0,12

-

-

4

0,48

4

0,48

FCE-15

3,49

-

-

3

10,47

3

10,47

FCE-13

2,47

-

-

7

17,29

7

17,29

FCE-10

1,27

-

-

6

7,62

6

7,62

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

TOTAL

14

51,44

27

51,41

13

-0,03

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023)

“a) ...........................................................................................................................................

...................................................................................................................................

SUBSECRETARIA DE SUPERVISÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

   
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO AO PLENO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PROJETOS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

   
SUBSECRETARIA DE ANÁLISE DE OPERAÇÕES

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

...................................................................................................................................

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

1

9,12

SUBTOTAL 1

1

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

6

47,94

7

55,93

CCE 1.15

5,81

12

69,72

12

69,72

CCE 1.14

4,97

1

4,97

1

4,97

CCE 1.13

4,12

8

32,96

8

32,96

CCE 1.12

3,10

2

6,20

2

6,20

CCE 1.11

2,47

1

2,47

1

2,47

CCE 1.10

2,12

7

14,84

7

14,84

CCE 1.09

1,66

2

3,32

2

3,32

CCE 1.07

1,39

8

11,12

8

11,12

CCE 1.06

1,17

1

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 2.15

5,81

3

17,43

3

17,43

CCE 2.14

4,97

3

14,91

3

14,91

CCE 2.13

4,12

3

12,36

3

12,36

CCE 2.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 2.10

2,12

4

8,48

6

12,72

CCE 2.07

1,39

5

6,95

5

6,95

CCE 2.06

1,17

1

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 2

71

262,11

74

274,34

FCE 1.15

3,49

22

76,78

25

87,25

FCE 1.14

2,98

2

5,96

2

5,96

FCE 1.13

2,47

82

202,54

89

219,83

FCE 1.10

1,27

94

119,38

100

127,00

FCE 1.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

115

95,45

119

98,77

FCE 1.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

4

2,40

4

2,40

FCE 2.15

3,49

1

3,49

1

3,49

FCE 2.14

2,98

3

8,94

3

8,94

FCE 2.13

2,47

7

17,29

7

17,29

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

2

1,66

2

1,66

FCE 3.15

3,49

2

6,98

2

6,98

SUBTOTAL 3

340

547,65

360

586,35

TOTAL

412

818,88

435

869,81

” (NR)

*