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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

  Institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.

Art. 2º  São símbolos representativos da Polícia Penal Federal de que trata o art. 1º:

I - o emblema;

II - o logotipo; e

III - a bandeira.

Parágrafo único.  Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com os modelos e as descrições heráldicas constantes nos Anexos I, II e III a este Decreto.

Art. 3º  Os símbolos representativos de que trata o art. 2º são de uso exclusivo da Polícia Penal Federal, vedados a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedida em processo regularmente instruído.

Art. 4º  Ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre:

I - os padrões de identificação visual de servidores; e

II - a utilização de uniformes e símbolos oficiais da Polícia Penal Federal.

Art. 5º  Terá fé pública em todo o território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os servidores integrantes da Polícia Penal Federal.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 6.176, de 1º de agosto de 2007.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2026

ANEXO I

EMBLEMA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL

 

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO EMBLEMA

I - o escudo estilo polonês, com um campo dourado, para simbolizar os sete valores fundamentais da Polícia Penal Federal: segurança, respeito aos direitos humanos, legalidade, excelência, integridade, coragem e valorização do servidor;

II - o contorno externo na cor preta para simbolizar a proteção da sociedade contra o crime;

III - os listéis de blau na cor preta, para simbolizar a autoridade e a firmeza na manutenção da ordem e da paz social;

IV - no chefe, com sobreposição ao listel superior, a palavra POLÍCIA e, nos listéis inferiores, as palavras PENAL e FEDERAL, inscritas na cor branca, em alusão ao profissionalismo, à ética e ao respeito à dignidade da pessoa humana no desempenho das atividades de segurança pública e execução penal; e

V - ao centro, em destaque, as Armas Nacionais, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, com destaque para o caráter nacional de atuação da Polícia Penal

ANEXO II

LOGOTIPO DA POLÍCIA PENAL FEDERAL

 

 

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO LOGOTIPO

I - a sigla PPF, em tipografia personalizada de cor dourada, como padrão, que inspira modernidade, força e fluidez, e que busca proporcionar a identificação fácil e marcante da Polícia Penal Federal como referência na proteção da sociedade e na promoção da justiça.

ANEXO III

BANDEIRA DA POLÍCIA PENAL FEDERAL

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA BANDEIRA

I - a bandeira em campo verde, em proporção 20:14, que apresenta o emblema institucional ao centro e evidencia as cores que simbolizam os principais atributos da identidade institucional da Polícia Penal Federal.

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