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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.176, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
| Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 2026 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o emblema
representativo do Departamento Penitenciário Nacional, em conformidade com o
modelo e a descrição heráldica constantes, respectivamente, dos Anexos I e II,
deste Decreto.
Art. 2o O emblema do Departamento
Penitenciário Nacional é de seu uso privativo.
Art. 3o A identificação dos servidores e a
utilização de uniformes por agentes penitenciários federais serão regulamentadas
em portaria do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 4o Terá fé pública em todo território
nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional
expedida para os agentes públicos em exercício no Departamento Penitenciário
Nacional.
Art. 5o Fica instituído o dia três de
outubro como data comemorativa da criação do Departamento Penitenciário
Nacional.
Art. 6o Fica instituído o Dia do Agente
Penitenciário Federal, que será comemorado no dia dezesseis de março de cada
ano.
Brasília, de de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.8.2007
ANEXO I
EMBLEMA DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

ANEXO II
DESCRIÇÃO HERÁLDICA
Escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo em
prata, esmalte que simboliza fé, integridade, exemplo, firmeza, retidão e a
autoridade, propósitos maiores dos integrantes do Departamento Penitenciário
Nacional. Em Chefe aparece um listel em goles (azul), simbolizando este esmalte
a correção, exemplo e segurança, onde se insere a palavra DEPARTAMENTO em prata
(branco) e em Contrachefe outro listel, também, em goles (azul), onde se inserem
as palavras PENITENCIÁRIO NACIONAL em prata (branco).
No coração destacam-se as Armas Nacionais que se descrevem
segundo a Lei no 5.700, de 1o de setembro de
1971, na forma que segue:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste,
contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro
do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas
estrelas de prata;
II - o escudo ficará pousado numa estrela partidagironada, de
dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a
exterior de ouro;
III - o todo brocante sobre uma espada, em pala, em punhada
de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma
estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café
frutificado, à destra, e de outro fumo florido, à sinistra, ambos da própria
cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplandor de ouro, cujos
contornos formam uma estrela de vinte pontas; e
IV - em listel de blau, brocante sobre os punhos da
espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no
centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as
expressões "de 1889", na sinistra.