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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.084, DE 29 DE JULHO DE 2026

 

Institui o Programa Alerta Mulher Segura e regulamenta o art. 22, caput, inciso VIII, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso VIII, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024,

DECRETA:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Programa Alerta Mulher Segura, destinado à aplicação e à execução da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso VIII, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único.  A medida protetiva de urgência de que trata o caput compreende:

I - a monitoração eletrônica do agressor; e

II - a disponibilização de unidade portátil de rastreamento – UPR para a vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 2º  O Programa Alerta Mulher Segura será implementado, de forma articulada, pelos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução da monitoração eletrônica, em cooperação com os órgãos responsáveis pela segurança pública, o sistema de justiça e as redes de enfrentamento à violência contra a mulher e de atendimento à mulher em situação de violência.

Art. 3º  O Programa Alerta Mulher Segura será executado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, em observância à autonomia federativa.

 CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ALERTA MULHER SEGURA

Seção I

Do modelo de referência

Art. 4º  O modelo de referência da monitoração eletrônica do Programa Alerta Mulher Segura será constituído por:

I - Centrais de Monitoração Eletrônica;

II - Núcleos Regionais de Monitoração Eletrônica; e

III - Polos de Monitoração Eletrônica.

§ 1º  As Centrais de Monitoração Eletrônica são equipamentos públicos responsáveis pela gestão e pela execução da monitoração eletrônica, incluída a coordenação técnica e metodológica, o acompanhamento integral das pessoas monitoradas, o atendimento das pessoas em situação de violência, e o monitoramento geoespacial das medidas protetivas de urgência.

§ 2º  Os Núcleos Regionais de Monitoração Eletrônica são unidades descentralizadas, com área de abrangência delimitada em microrregiões, vinculadas à respectiva Central de Monitoração Eletrônica, destinadas às atividades de execução da monitoração eletrônica.

§ 3º  Os Polos de Monitoração Eletrônica são pontos de atendimento destinados exclusivamente à instalação, à manutenção e à desinstalação de equipamentos e à disponibilização de unidades portáteis de rastreamento, que poderão ser implementados em delegacias de polícia ou em outras unidades designadas pelo órgão gestor da monitoração eletrônica, em razão da aplicação imediata da medida protetiva de urgência.

§ 4º  Na hipótese prevista no art. 12-D, caput, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a monitoração eletrônica realizada pelo delegado de polícia observará a organização administrativa e a estrutura de monitoração eletrônica estabelecidas pelo ente federativo.

Art. 5º  Ao aplicar a monitoração eletrônica, a autoridade competente assegurará a comunicação imediata às Centrais de Monitoração Eletrônica e aos Núcleos Regionais de Monitoração Eletrônica.

Art. 6º  O modelo de referência de que trata esta Seção não prejudicará a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, que poderão adotar arranjos institucionais distintos, desde que assegurados o acompanhamento integral da pessoa monitorada e a proteção da vítima.

Parágrafo único.  A adesão ao modelo de referência será considerada para fins de priorização no acesso aos recursos federais, nos termos do disposto no art. 19.

 Seção II

Da Unidade Portátil de Rastreamento

Art. 7º  A UPR constitui instrumento de apoio à proteção da vítima.

Parágrafo único.  A UPR possibilitará que a vítima:

I - receba alertas automáticos, com o acionamento simultâneo dos órgãos de segurança pública competentes, na hipótese de violação do perímetro de exclusão estabelecido na medida protetiva de urgência; e

II - acione emergencialmente os órgãos de segurança pública competentes, na hipótese de risco atual ou iminente à sua integridade física ou psicológica.

Art. 8º  A UPR deverá ser disponibilizada à vítima de forma imediata, ressalvada a impossibilidade técnica devidamente justificada, hipótese em que a entrega ocorrerá no menor prazo possível, preferencialmente no primeiro contato com a autoridade competente, ou por meio de oferta ativa, quando não houver comparecimento espontâneo.

Parágrafo único.  A disponibilização da UPR à vítima observará linguagem clara, compreensível e não intimidatória.

Art. 9º  A disponibilização da UPR à vítima dependerá de adesão voluntária, expressa e informada, e constituirá exercício legítimo de sua autonomia.

Parágrafo único.  A recusa, a desistência ou a não utilização da UPR poderá ocorrer a qualquer tempo e:

I - não prejudicará a aplicação ou a manutenção das demais medidas protetivas de urgência;

II - não poderá ser utilizada para afastar a situação de risco ou comprometer a credibilidade do relato da vítima em âmbito policial ou judicial; e

III - não exigirá justificativa por parte da vítima.

Art. 10.  A utilização da UPR terá caráter complementar às demais medidas de proteção previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e não implicará transferência à vítima da responsabilidade por sua segurança.

Art. 11.  É vedada a transferência de ônus financeiro, operacional ou logístico à vítima relacionado ao fornecimento, ao funcionamento, à manutenção, à custódia e à eventual substituição da UPR.

Art. 12.  Os órgãos responsáveis pela execução da monitoração eletrônica poderão disponibilizar canais de atendimento compatíveis com a organização administrativa e operacional do respectivo ente federativo.

 Seção III

Da gestão e da execução operacional da monitoração eletrônica

Art. 13.  A monitoração eletrônica será operacionalizada por meio de sistema informatizado que assegure o registro, o processamento, o gerenciamento e a consolidação das informações relativas às medidas aplicadas.

Parágrafo único.  Os dados produzidos, coletados, armazenados ou tratados no âmbito da monitoração eletrônica observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e permanecerão sob a gestão, a governança, a custódia e o controle do órgão competente pela gestão da monitoração eletrônica.

Art. 14.  O sistema informatizado permitirá a disponibilidade das informações e a produção dos dados estatísticos desagregados por raça, etnia, deficiência ou situação de vulnerabilidade, com a finalidade de subsidiar o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar.

Art. 15.  O tratamento dos alertas gerados pelos sistemas de monitoração eletrônica observará as diretrizes de análise técnica e contextualizada dos incidentes e considerará:

I - as circunstâncias do caso concreto;

II - os protocolos aplicáveis; e

III - os referenciais metodológicos relacionados à monitoração eletrônica.

Parágrafo único.  Os alertas não configurarão, por si sós, descumprimento da medida, e a sua eventual caracterização dependerá de análise técnica e contextualizada.

Art. 16. O sistema informatizado de monitoração eletrônica permitirá a atuação integrada entre os órgãos responsáveis pela gestão e pela execução da monitoração eletrônica, os órgãos responsáveis pela segurança pública, o sistema de justiça e as redes de enfrentamento à violência contra a mulher e de atendimento à mulher em situação de violência, assegurada, quando couber, a interoperabilidade entre os sistemas.

Art. 17.  Os serviços de monitoração eletrônica observarão os princípios da continuidade do serviço público, da soberania estatal dos dados, da segurança da informação, da disponibilidade contínua, da interoperabilidade, da rastreabilidade, da transparência operacional e da governança pública digital.

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  A formação dos profissionais envolvidos no Programa Alerta Mulher Segura contemplará conteúdos relacionados a gênero, raça, orientação sexual, territorialidades, migração, uso abusivo de álcool e outras drogas, e as especificidades de grupos em situação de maior vulnerabilidade social, incluídas as mulheres indígenas, quilombolas e residentes em áreas rurais, dentre outras perspectivas interseccionais.

Art. 19.  A implementação das ações previstas neste Decreto observará as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive aquelas alocadas ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional, sem prejuízo do emprego de recursos próprios pelos entes federativos, no âmbito de suas competências, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único.  As despesas efetuadas com as ações de monitoração eletrônica de que trata este Decreto poderão ser computadas para fins de cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, vedada a aplicação dos recursos em ações desvinculadas da proteção às pessoas em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 20.  A atuação articulada entre a União e os demais entes federativos na execução da monitoração eletrônica, para a implementação do Programa Alerta Mulher Segura, poderá ser formalizada por meio de instrumento próprio, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 21.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026

 

 

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